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CNJ define regras para quorum de desembargadores em processos disciplinares

O CNJ definiu regras para estabelecer o quorum de desembargadores em julgamentos de processos disciplinares. O CNJ decidiu que, em julgamento de processos disciplinares contra magistrados, está vedada a participação de juiz de primeiro grau convocado para exercer o cargo de desembargador que eventualmente esteja impedido de participar do julgamento.

Da Redação

quarta-feira, 15 de outubro de 2008

Atualizado às 10:17


CNJ

Conselho define regras para quorum de desembargadores em processos disciplinares

O CNJ definiu regras para estabelecer o quorum de desembargadores em julgamentos de processos disciplinares. O CNJ decidiu que, em julgamento de processos disciplinares contra magistrados, está vedada a participação de juiz de primeiro grau convocado para exercer o cargo de desembargador que eventualmente esteja impedido de participar do julgamento.

A decisão foi decorrente da apreciação do procedimento de Controle Administrativo (PCA 2008.10.00.0010813), na sessão plenária da no dia 7/10, em que um juiz federal, do TRF da 2ª região, questionou a falta de quorum para seu afastamento preventivo do exercício de suas funções.

Por maioria, os Conselheiros consideraram que não houve quorum para o afastamento do juiz, por falta de desembargador presente para validar a decisão. Por isso, determinou ao Tribunal que realizasse nova votação em até 30 dias, para assegurar a participação mínima exigida, mantido o afastamento do juiz até o novo julgamento.

O plenário estabeleceu que apenas os membros efetivos e aptos a votar valem para o cálculo, não contando, por exemplo, magistrados afastados por motivo de aposentadoria ou impedimentos. O relator do PCA, conselheiro Jorge Maurique, esclareceu que o CNJ determinou a forma de computar o quorum do Tribunal em processos disciplinares contra magistrados.

Ele explicou que, apesar de o número total de desembargadores do tribunal fosse de 27, havia cinco cargos não preenchidos naquele momento em razão de afastamentos ou impedimentos (dois membros estavam aposentados e outros três impedidos de participar de julgamentos).

O Conselho entendeu que aqueles cinco cargos não poderiam ser computados para o conceito de "membros efetivos" do Tribunal, e portanto, considerou que o TRF dispunha de 22 membros efetivos aptos a votar.

Desse modo, considerada a necessidade de maioria absoluta -metade dos membros mais 1 - para votar pela abertura de processo disciplinar, o quorum de 12 desembargadores seria suficiente, o que ocorreu, efetivamente, na primeira decisão relativa à abertura de processo disciplinar.

No entanto, no momento em que o Tribunal passou a deliberar sobre a segunda decisão - necessidade de afastamento liminar do magistrado para responder ao processo disciplinar, só havia 11 desembargadores na sessão, com a ausência de uma desembargadora da sala, o que ocasionou a falta de quorum mínimo. O Tribunal, mesmo assim, acabou dando continuidade à votação, incluindo, na contagem, voto de juiz de primeiro grau convocado no Tribunal.

Esta segunda decisão - de afastamento preliminar - é a decisão que foi anulada pelo entendimento do CNJ, fruto da complementação feita no voto, parcialmente divergente, proferido pelo conselheiro ministro João Oreste Dalazen.

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