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Anamatra aponta erro de tramitação na reforma da Previdência

A Anamatra questiona no STF

Da Redação

quarta-feira, 22 de setembro de 2004

Atualizado às 15:22

 

Anamatra aponta erro de tramitação na reforma da Previdência

 

A Anamatra (Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho) questiona no STF a mudança constitucional que igualou o regime de aposentadoria dos juízes aos servidores públicos. Na Adin ajuizada nesta quarta-feira, os juízes do trabalho trazem informações inéditas e documentos demonstrando erro formal na tramitação da Emenda Constitucional que originou a PEC 20/98.

 

O processo legislativo de elaboração de emenda constitucional exige, para aprovação, votação em dois turnos, em ambas Casas (Câmara e Senado), com a obtenção de 3/5 dos votos dos respectivos membros em ambos turnos. De acordo com a Anamatra, a proposta "padece de vício formal de descumprimento do processo legislativo constitucional" por ter sido aprovada apenas em segundo turno no Senado Federal.

 

"A proposta fora aprovada em dois turnos pelos deputados mantendo o direito dos magistrados à aposentadoria com vencimentos integrais, no regime público de Previdência,  aplicando-se as mesmas regras destinadas aos servidores públicos  aos membros do Poder Judiciário, havendo  a ressalva,  no texto, da expressão 'no que couber'. E assim foi não para estabelecer eventual privilégio, mas para estar em harmonia com o  princípio constitucional que reservava ao Supremo a iniciativa de propor alterações do regime previdenciário de juízes. Porém, no segundo turno do Senado houve um destaque supressivo de mérito retirando a expressão 'no que couber', modificando consideravelmente o texto aprovado em primeiro turno", explica o presidente da Anamatra, Grijalbo Fernandes Coutinho, ao ressaltar que "caprichos políticos" do momento determinaram tal mudança inesperada.

 

Na discussão da reforma previdenciária do Governo Fernando Henrique Cardoso, no Plenário do Senado Federal, no ano de 1997, o então senador e jurista Josaphat Marinho, já falecido, advertiu que a tentativa de alteração da PEC, apenas no segundo turno, violava regras constitucionais e regimentais que exigem a aprovação de qualquer tema, no que se refere à Constituição, em dois turnos de cada Casa do Congresso Nacional. "O constitucionalista maior do Senado, à época , não foi ouvido pela maioria de seus pares, processando-se a mudança ao arrepio do processo legislativo definido pelo poder político originário de 1988", lembra Coutinho.

 

Tal vício de inconstitucionalidade está expresso no texto da Adin. "A retirada da expressão implicava a mudança radical do sentido e da extensão da reforma previdenciária em relação aos magistrados: o regime geral de previdência dos servidores públicos, que até então teria aplicação subsidiária e apenas 'no que coubesse', passaria a ser o próprio regime geral da magistratura".

 

Além disso, a Anamatra ainda sustenta que a PEC 20/98 feriu o art. 93 da Constituição, que era à época bem claro ao determinar que tal matéria apenas poderia ser disciplinada pelo Estatuto da Magistratura, a partir de lei complementar de iniciativa exclusiva do STF, e não por uma PEC de autoria do Executivo. Esse era um dos princípios que orientava o disciplinamento das questões ligadas à magistratura e ao Poder Judiciário.

 

A Adin sustenta que, ao aprovar a PEC 20/98 o Legislativo interferiu na separação dos Poderes, que é cláusula pétrea da Constituição. "Hoje existe uma cláusula pétrea que impede o Congresso Nacional de tomar uma posição que violente a disposição do art. 93, VI. Qual o motivo? Isso mexeria com a separação dos poderes. Não se pode mexer em cláusula pétrea. Caso houvesse uma ação direta de inconstitucionalidade, proposta perante o Supremo, ela seria provida", diz o texto da ação.

 

Para o diretor de prerrogativas da Anamatra, Rodnei Doreto, diante de tantos  fatos, não há duvida de que o Supremo irá declarar a inconstitucionalidade da matéria. "A Anamatra confia que a ordem constitucional será resgatada, restabelecendo-se os parâmetros mínimos para o regime de previdência dos juízes, previstos na redação original do artigo 93 da constituição Federal", afirma.