MIGALHAS QUENTES

  1. Home >
  2. Quentes >
  3. TJ/RN – BB paga indenização por quebra de sigilo bancário

TJ/RN – BB paga indenização por quebra de sigilo bancário

A 2ª Câmara Cível do TJ/RN manteve a sentença de primeiro grau, que condenou o Banco do Brasil ao pagamento de indenização por danos morais, por ter realizado a quebra do sigilo bancário de um ex-funcionário e então correntista. A instituição financeira deverá pagar o montante de 30 salários mínimos, considerando o valor vigente no ano de 2005, época do evento danoso.

Da Redação

quinta-feira, 16 de outubro de 2008

Atualizado às 09:09


Danos morais

Banco paga indenização por quebra de sigilo bancário

A 2ª Câmara Cível do TJ/RN manteve a sentença de primeiro grau que condenou o Banco do Brasil ao pagamento de indenização por danos morais, por ter realizado a quebra do sigilo bancário de um ex-funcionário e então correntista.

A instituição financeira deverá pagar o montante de 30 salários mínimos, considerando o valor vigente no ano de 2005, época do evento danoso.

O autor da ação chegou a mover uma Apelação Cível nº 2008.008325-9 - clique aqui, junto ao TJ/RN, sob a alegação, entre outros pontos, de que o juízo inicial não levou em consideração a dor suportada, a situação econômica da empresa ofensora e a repercussão da ofensa. No entanto, os desembargadores não acolheram o recurso.

De acordo com o relator do processo, desembargador Rafael Godeiro, o valor arbitrado pelo juiz de primeiro grau atendeu aos critérios de proporcionalidade e razoabilidade.

Histórico da ação

De acordo com os autos, o autor da ação trabalhou no banco por, aproximadamente, 20 anos, mas, recentemente, foi aprovado em concurso para o cargo de Analista Judiciário do TRE/RN, vindo a ocupar tal função em 29/3/2005.

Ainda segundo os autos, a relação trabalhista com o Banco do Brasil se mostrou "conflituosa", de forma que o então funcionário não vinha "cumprindo o contrato de trabalho satisfatoriamente".

Segundo ele, a instituição financeira dispensava um tratamento diferenciado, o que o fez se sentir "perseguido" e optar pela mudança de emprego e pelo ajuizamento de uma ação trabalhista contra o Banco, pedindo a declaração da rescisão indireta, a fim de receber as verbas definidas na legislação.

"Diga-se que duas relações jurídicas existiam entre o autor da ação e o Banco do Brasil: uma, trabalhista; outra, comercial e bancária, sob os influxos do CDC. Dois dossiês, portanto, que se prestam e se preordenam por razões e objetivos distintos. Logo, são incomunicáveis, isso aos olhos das mais elementares regras de administração", definiu o magistrado na sentença de 1º grau.

A sentença também definiu que o Banco, ao sentir-se na iminência de ter de se defender na Justiça Trabalhista e no propósito de enfraquecer a tese da alegada rescisão indireta, quis demostrar que o autor já assumira um cargo público junto ao TRE, como um sinal de que ele não mais pretendia continuar trabalhando na instituição.

Segundo os autos, o Banco foi ao dossiê do correntista, fez uma cópia do contracheque e juntou ao processo trabalhista. Com essa atitude, o autor alegou que foi quebrado o sigilo bancário, terminando por dar ao público informações privadas.

Sigilo

O sigilo bancário está incluído na garantia constitucional que versa sobre a inviolabilidade de dados (CF, art. 5º, XII). Assim, trata-se de princípio constitucional que tem por objeto manter em sigilo todos os dados de todo e qualquer cidadão, que porventura sejam confiados a entidades financeiras quando do travamento de contratos bancários.

A sentença, mantida pelo TJ/RN, concluiu que o banco não poderia valer-se de documentos integrantes do dossiê de correntista para defender-se, até porque poderia ter ido ao TRE e, fazendo valer o direito constitucional de petição, ter solicitado a expedição de certidão que confirmasse o autor como funcionário daquela instituição, e, assim agindo, obteria o mesmo efeito junto à Justiça do Trabalho sem precisar revelar a remuneração privada.

____________

Patrocínio

FREDERICO SOUZA HALABI HORTA MACIEL SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA

FREDERICO SOUZA HALABI HORTA MACIEL SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA

ADRIANA MARTINS SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
ADRIANA MARTINS SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA

Nosso escritório é formado por uma equipe de advogados especializados, nas áreas mais demandas do direito, como direito civil, trabalhista, previdenciário e família. Assim, produzimos serviços advocatícios e de consultoria jurídica de qualidade, com muito conhecimento técnico e jurídico. A...

NORONHA E NOGUEIRA SOCIEDADE DE ADVOGADOS

NORONHA E NOGUEIRA SOCIEDADE DE ADVOGADOS tem atuação na área empresarial trabalhista