MIGALHAS QUENTES

  1. Home >
  2. Quentes >
  3. TJ/RN - Editora Globo condenada por cobrança de assinatura não solicitada

TJ/RN - Editora Globo condenada por cobrança de assinatura não solicitada

A Editora Globo S/A. foi condenada a pagar R$ 1.732,88 referente à restituição dos valores lançados indevidamente e R$ 4.000,00 a título por dano extrapatrimonial, por ter sido cobrada, através de cartão de crédito, assinaturas de revistas que não solicitou.

Da Redação

quinta-feira, 23 de outubro de 2008

Atualizado às 08:42


Danos

TJ/RN - Editora Globo condenada por cobrança de assinatura não solicitada

A Editora Globo S/A. foi condenada a pagar R$ 1.732,88 referente à restituição dos valores lançados indevidamente e R$ 4.000,00 a título por dano extrapatrimonial, por ter sido cobrada, através de cartão de crédito, assinaturas de revistas que não solicitou.

A decisão foi da 1ª Câmara Cível do TJ, mantendo sentença da 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró que declarou inexistente o negócio jurídico alegado pela editora.

A Editora Globo alegou que não houve comprovação de danos morais pela autora, e que os fatos narrados no processo configuram meros aborrecimentos cotidianos, incapazes de motivar o seu dever de reparação extrapatrimonial.

Alegou ainda que o valor fixado como indenização moral (R$ 8.000,00) foge aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sendo, portanto, exorbitante.

Já a autora pediu pela confirmação da sentença e a condenação da editora por estar agindo de má-fé.

Para o relator do recurso, o juiz convocado Kennedi de Oliveira Braga, no pertinente à demonstração dos danos morais, entende que a decisão não merece reparos, posto que tais prejuízos foram demonstrados, já que a editora lançou indevidamente débitos no cartão de crédito da autora, o que configura ofensa moral indenizável, principalmente tendo-se em vista que a autora foi obrigada a fazer empréstimo bancário para cobrir as cobranças errôneas.

Já quanto ao valor estipulado, o magistrado entende que o montante reparador de mencionadas agruras deve ser arbitrado em obediência aos critérios da razoabilidade e proporcionalidade, não podendo ser tão minúsculo a ponto de nada remediar, nem tão elevado a ponto de causar o enriquecimento ilícito do ofendido. Assim, fixa o valor em R$ 4.000,00, quantia esta que se revela hábil a compensar os danos evidenciados.

_______________

Patrocínio

ANDRIA ARAUJO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
ANDRIA ARAUJO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA

ANDRIA ARAUJO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA

instagram
ADRIANA MARTINS SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
ADRIANA MARTINS SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA

Nosso escritório é formado por uma equipe de advogados especializados, nas áreas mais demandas do direito, como direito civil, trabalhista, previdenciário e família. Assim, produzimos serviços advocatícios e de consultoria jurídica de qualidade, com muito conhecimento técnico e jurídico. A...

GONSALVES DE RESENDE ADVOGADOS

ATENDIMENTO IMEDIATO