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STJ mantém decisão que afasta ICMS sobre taxa de adesão de TV a cabo

A Segunda Turma do STJ manteve decisão que afastou a incidência do ICMS sobre a taxa de adesão de TV a cabo e reconheceu a tributação sobre a transmissão do sinal, ao negar provimento, por unanimidade, a dois agravos regimentais interpostos pela empresa Comercial de Cabo TV São Paulo Ltda.

Da Redação

quarta-feira, 29 de outubro de 2008

Atualizado às 15:43


TV a cabo

STJ mantém decisão que afasta ICMS sobre taxa de adesão de TV a cabo

A Segunda Turma do STJ manteve decisão que afastou a incidência do ICMS sobre a taxa de adesão de TV a cabo e reconheceu a tributação sobre a transmissão do sinal, ao negar provimento, por unanimidade, a dois agravos regimentais interpostos pela empresa Comercial de Cabo TV São Paulo Ltda.

Para o ministro relator, Herman Benjamin, a inexigibilidade da cobrança do ICMS sobre a taxa de adesão se dá diante do caráter acessório ou preparatório à prestação do serviço de telecomunicação propriamente dito de que se revestem as atividades remuneradas pela taxa de adesão da televisão a cabo.

A empresa Comercial de Cabo TV São Paulo Ltda. interpôs agravos contra a decisão do STJ. O Estado de São Paulo defendia incidência sobre os dois serviços. A empresa pretendia afastar ICMS de ambas.

O recurso foi interposto contra acórdão do TJ/SP que exigia o recolhimento de ICMS sobre a transmissão de TV a cabo, por não haver prestação de serviço de telecomunicação, excluindo a base de cálculo tributário para a taxa de adesão.

A empresa, inconformada, alegou dissídio jurisprudencial e violação do art. 2º da LC 87/1996 (clique aqui), que incide imposto sobre prestações onerosas de serviços de comunicação de qualquer natureza. Aduz, dessa forma, afastar imposto sobre o serviço e a taxa de adesão da TV a cabo.

Segundo o relator do processo, o STJ já pacificou o assunto, afastando o ICMS apenas da taxa de adesão, por se tratar de serviço preparatório ou acessório à telecomunicação. Afirmou ainda, nos termos da Lei Complementar, que a transmissão do sinal, quando realizada de maneira onerosa pelas empresas de TV a cabo, é considerada como serviço de comunicação, submetendo-se à tributação estadual.

Dessa forma, o ministro relator, manteve a decisão que concedia parcialmente o pedido, afastando o tributo estadual sobre a taxa de adesão, reconhecendo a incidência sobre a transmissão do sinal da empresa de TV a cabo.

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