MIGALHAS QUENTES

  1. Home >
  2. Quentes >
  3. STJ suspende levantamento de valor depositado pelo Bradesco Leasing em execução fiscal

STJ suspende levantamento de valor depositado pelo Bradesco Leasing em execução fiscal

A ministra Eliana Calmon, da Segunda Turma do STJ, acolheu o pedido liminar da Bradesco Leasing S/A Arrendamento Mercantil para suspender o levantamento de 70% do valor de quase R$ 4,5 milhões em execução fiscal movida pelo município de Gravataí/RS, contra o banco. A decisão foi referendada pelos demais ministros da Turma. No caso, a execução foi garantida com dinheiro em espécie, e o município requereu de imediato o levantamento de 70% do valor depositado. O pedido foi negado pelo juiz de primeiro grau, o que levou a interposição de agravo de instrumento. O TJ/RS, por decisão unânime, entendeu pertinente a disponibilidade, nos termos da lei 10.819/03.

Da Redação

sexta-feira, 31 de outubro de 2008

Atualizado às 09:07


$$$

STJ suspende levantamento de valor depositado pelo Bradesco Leasing em execução fiscal

A ministra Eliana Calmon, da Segunda Turma do STJ, acolheu o pedido liminar da Bradesco Leasing S/A Arrendamento Mercantil para suspender o levantamento de 70% do valor de quase R$ 4,5 milhões em execução fiscal movida pelo município de Gravataí/RS, contra o banco. A decisão foi referendada pelos demais ministros da Turma.

No caso, a execução foi garantida com dinheiro em espécie, e o município requereu de imediato o levantamento de 70% do valor depositado. O pedido foi negado pelo juiz de primeiro grau, o que levou a interposição de agravo de instrumento. O TJ/RS, por decisão unânime, entendeu pertinente a disponibilidade, nos termos da lei 10.819/03 (clique aqui).

Inconformado, o Bradesco interpôs recurso especial, o qual ainda está pendente de admissibilidade desde o dia 8/10 do corrente ano.

Com a finalidade de manter o depósito, sem que o município se apropriasse dos recursos até o julgamento do recurso especial, o banco propôs uma medida cautelar perante o TJ/RS, mas o pedido foi liminarmente indeferido.

Ao decidir, a ministra Eliana Calmon destacou que o Tribunal não poderia ignorar a dificuldade que terá o município de devolver mais de R$ 3 milhões, em 48 horas, se não tiver sucesso na demanda.

"A desobediência aos requisitos formais da lei em apreciação tem levado alguns municípios a uma situação de dificuldade, diante da imediatidade da devolução, quando vencido na demanda principal", assinala a relatora.

A presente decisão vigora até o julgamento do recurso especial, o que só ocorrerá após o exame de admissibilidade que, de acordo com a ministra, deve ser feito de imediato.

_____________

  • Decisão na íntegra :

MEDIDA CAUTELAR Nº 14.903 - RS (2008/0246443-3)

RELATORA : MINISTRA ELIANA CALMON

REQUERENTE : BRADESCO LEASING S/A ARRENDAMENTO MERCANTIL

ADVOGADO : GISALDO DO NASCIMENTO PEREIRA E OUTRO(S)

REQUERIDO : MUNICÍPIO DE GRAVATAI

ADVOGADO : CLÁUDIO ROBERTO NUNES GOLGO E OUTRO(S)

DECISÃO

Trata-se de medida cautelar requerida pelo BRADESCO LEASING S/A ARRENDAMENTO MERCANTIL, contra o MUNICÍPIO DE GRAVATAÍ, objetivando dar efeito suspensivo a recurso especial interposto contra decisão proferida em agravo de instrumento.

Na origem, tem-se ação de execução fiscal proposta pela municipalidade contra o requerente, no valor de quase R$ 4.500.000,00 (quatro milhões e quinhentos mil reais).

A execução foi garantida com dinheiro em espécie e o Município requereu de imediato o levantamento de 70 % (setenta por cento) do valor depositado.

O pedido foi negado pelo juiz de primeiro grau, o que ensejou a interposição de agravo de instrumento e o Tribunal, por decisão unânime, entendeu pertinente a disponibilidade, nos termos da Lei 10.819/03.

Irresignado o BRADESCO interpôs recurso especial, o qual está pendente de admissibilidade, desde o dia 08 de outubro último.

Com a finalidade de manter o depósito, sem que se efetivasse o levantamento até o julgamento do recurso especial, propôs o ora requerente, perante o Tribunal, medida cautelar, mas foi o pleito liminarmente indeferido.

DECIDO:

Embora esta Corte só aceite ser competente para examinar medida cautelar para dar efeito suspensivo a recurso especial quando já admitido, tem admitido exceções, quando presentes os pressupostos ensejadores da cautela, sendo o ato judicial cujo efeito suspensivo se pretende outorgar teratológico ou manifestamente ilegal.

Na espécie em apreciação, o requerente procurou de todas as formas obter a suspensão do levantamento, até a apreciação do especial e não lhe foi dada a chance de obter a cautela.

Examinado o ato impugnado, verifica-se que o Tribunal não poderia ignorar a dificuldade que terá o Município de devolver mais de R$ 3.000.000,00 (três milhões), em 48 horas, se não tiver sucesso na demanda.

A Lei 10.819/03 deve ser aplicada em caráter excepcional, exigindo-se rigor nos requisitos impostos, um dos quais o compromisso do chefe do executivo quanto a devolução do valor e a constituição de um fundo de reserva.

A desobediência aos requisitos formais da lei em apreciação tem levado alguns municípios a uma situação de dificuldade, diante da imediatidade da devolução, quando vencido na demanda principal.

Assim sendo, para evitar para a parte dano irreparável, CONCEDO A LIMINAR para suspender os efeitos da decisão impugnada, até o julgamento do recurso especial, o que só ocorrerá após o exame de admissibilidade que deve ser feito de imediato.

A liminar ora concedida tem como efeito imediato, portanto a manutenção da penhora em depósito, até a apreciação do agravo de instrumento.

Trago a liminar para chancela da Turma julgadora.

Intimem-se.

Brasília-DF, 28 de outubro de 2008.

MINISTRA ELIANA CALMON
Relatora

_____________

Patrocínio

ANDRIA ARAUJO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
ANDRIA ARAUJO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA

ANDRIA ARAUJO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA

instagram
ADRIANA MARTINS SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
ADRIANA MARTINS SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA

Nosso escritório é formado por uma equipe de advogados especializados, nas áreas mais demandas do direito, como direito civil, trabalhista, previdenciário e família. Assim, produzimos serviços advocatícios e de consultoria jurídica de qualidade, com muito conhecimento técnico e jurídico. A...

NORONHA E NOGUEIRA SOCIEDADE DE ADVOGADOS

NORONHA E NOGUEIRA SOCIEDADE DE ADVOGADOS tem atuação na área empresarial trabalhista