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Lei 11.802 - Dispõe sobre os registros públicos

O Presidente Luiz Inácio assina a lei n° 11.802 que determina que os cartórios de registros públicos tenham afixados, em locais de fácil leitura e acesso ao público, quadros contendo os valores atualizados das custas e emolumentos.

Da Redação

quarta-feira, 5 de novembro de 2008

Atualizado às 09:57


Registros Públicos

Confira abaixo na íntegra a lei 11.802 que determina que os cartórios de registros públicos tenham afixados, em locais de fácil leitura e acesso ao público, quadros contendo os valores atualizados das custas e emolumentos.

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LEI Nº 11.802, DE 4 DE NOVEMBRO DE 2008

Acrescenta § 3°-C ao art. 30 da Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973, que dispõe sobre os registros públicos e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. ° Esta Lei acrescenta § 3°-C ao art. 30 da Lei n° 6.015, de 31 de dezembro de 1973, para obrigar os cartórios de registros públicos a afixarem, em locais de fácil leitura e acesso ao público, quadros contendo os valores atualizados das custas e emolumentos.

Art. 2° O art. 30 da Lei n° 6.015, de 31 de dezembro de 1973, passa a viger acrescido do seguinte § 3°-C:

“Art. 30. .......................................................................

......................................................................................

§ 3°-C. Os cartórios de registros públicos deverão afixar, em local de grande visibilidade, que permita fácil leitura e acesso ao público, quadros contendo tabelas atualizadas das custas e emolumentos, além de informações claras sobre a gratuidade prevista no caput deste artigo.” (NR)

Art. 3° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 4 de novembro de 2008; 187° da Independência e 120° da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Tarso Genro
José Antonio Dias Toffoli

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