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Boletim da 432ª Sessão Ordinária do Cade

Ontem, 6/11, o Plenário do Conselho Administrativo de Defesa Econômica reuniu-se para sua 432ª Sessão Ordinária de julgamento. Foram analisadas 48 matérias, dentre as quais merecem destaque os Atos de Concentração nos 08012.007775/2007-63 e 08012.012953/2007-78, ambos envolvendo a empresa Petróleo Brasileiro S.A – Petrobrás.

Da Redação

sexta-feira, 7 de novembro de 2008

Atualizado às 07:35


Cade

Boletim da 432ª Sessão Ordinária do Cade

Veja abaixo na íntegra o Boletim da 432ª Sessão Ordinária do Cade realizada ontem, 6/11.

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Boletim

Ontem, 6/11, o Plenário do Conselho Administrativo de Defesa Econômica reuniu-se para sua 432ª Sessão Ordinária de julgamento. Foram analisadas 48 matérias, dentre as quais merecem destaque os Atos de Concentração nos 08012.007775/2007-63 e 08012.012953/2007-78, ambos envolvendo a empresa Petróleo Brasileiro S.A – Petrobrás. O primeiro é relativo ao arrendamento, por dezessete anos, da Usina Termelétrica Piratininga (atual Usina Termelétrica Fernando Gasparian), situada na cidade de São Paulo, com a opção de compra da usina no décimo segundo ano de vigência do contrato de arrendamento. A segunda operação refere-se aquisição, pela Petrobrás, da totalidade das ações da Usina Termelétrica Juiz de Fora S.A. - UTEJF, pertencentes à empresa Energisa S.A.. Segundo o voto do conselheiro relator, Dr. Olavo Zago Chinaglia, as operações gerariam uma pequena variação na participação de mercado de geração de energia, não causando danos a concorrência. Assim, os Atos de Concentração foram aprovados sem restrições, por unanimidade.

Também merece destaque o Ato de Concentração nº 08012.014296/2007-01, que trata da aquisição total do capital social da Unidade Radiológica Paulista – Clínica de Diagnósticos por Imagem S/S Ltda. pela Fleury S.A.. O Conselho aprovou a operação com a ressalva em relação à cláusula geográfica de não concorrência, que limitava a participação dos sócios em qualquer atividade concorrente em território nacional. O voto do conselheiro relator, Dr. Paulo Furquim de Azevedo, determinou que eventual futura cláusula de não-concorrência, deve ser limitada ao município de São Paulo. Também no voto, o conselheiro impôs a multa de R$ 73.742,13 pela intempestividade na apresentação da operação.

Dentre os despachos trazidos ao Plenário, destaca-se a Nota Técnica da CAD/CADE que recomenda a desconstituição da aprovação da operação do Ato de Concentração nº

08012.006688/2001-01, entre as empresas CTBC Celular S.A. e Net Site S.A., por descumprimento de Termo de Compromisso de Desempenho - TCD - assinado em setembro de 2005. O TCD determinava, dentre outras obrigações, a apresentação de Relatórios Anuais de 2006 a 2008, o que não foi realizado nos dois últimos anos.

O processo será enviado à Procuradoria do Cade - ProCADE - para execução judicial da revogação da aprovação de operação e à SDE para que seja instaurado Processo Administrativo.

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