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TJ/RN - Conta corrente aberta por terceiros gera indenização

O HSBC Bank Brasil S.A terá que pagar indenização por danos morais, para uma então cliente, que teve o nome usado, por terceiros, para a abertura de uma conta-corrente, por meio da qual foram emitidos cheques. A movimentação fraudulenta de cheques e cartão de crédito também causou, de acordo com os autos, a inclusão da autora da ação judicial nos cadastros de restrição ao crédito.

Da Redação

quarta-feira, 12 de novembro de 2008

Atualizado às 10:31


Danos Morais

Conta corrente aberta por terceiros gera indenização

O HSBC Bank Brasil S.A terá que pagar indenização por danos morais, para uma então cliente, que teve o nome usado, por terceiros, para a abertura de uma conta-corrente, por meio da qual foram emitidos cheques. A movimentação fraudulenta de cheques e cartão de crédito também causou, de acordo com os autos, a inclusão da autora da ação judicial nos cadastros de restrição ao crédito.

Segundo a então cliente, em 16 de dezembro de 1999, se dirigiu à agência do Banco do Brasil S/A, onde tinha uma conta-corrente e que, ao tentar renovar o cheque especial, ficou surpresa ao ser informada que o nome dela estava inscrito no Serasa.

Na instituição financeira, obteve informações sobre cheques emitidos, sem provisão de fundos, inclusive de Cartão de Crédito expedido pelo HSBC em São Paulo, onde foram realizadas transações comerciais com empresas paulistas.

A sentença de primeiro grau, dada pela 9ª Vara Cível da Comarca de Natal, condenou, então, o HSBC ao pagamento de indenização no valor de 5 mil reais, mas a autora da ação moveu Apelação Cível (Nº 2008.007114-4), junto ao TJ/RN, requerendo um aumento do montante indenizatório, para o valor de R$ 41.500, mas o recurso não foi acolhido pela 2ª Câmara Cível.

De acordo com o relator do processo no TJ/RN, desembargador Rafael Godeiro, a indenização por dano moral objetiva "compensar" a dor moral sofrida pela vítima, punir o ofensor e desestimular a ocorrência de outros episódios da mesma natureza.

"De modo que, para a fixação de tal valor, deve o Julgador utilizar-se de critérios de razoabilidade e proporcionalidade", completa o desembargador.

  • Apelação Cível nº 2008.007114-4

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