MIGALHAS QUENTES

  1. Home >
  2. Quentes >
  3. TRT/SP - Súmula nº 4 do STF não se aplica ao cálculo de insalubridade

TRT/SP - Súmula nº 4 do STF não se aplica ao cálculo de insalubridade

"A Súmula Vinculante nº 4 do STF não se aplica ao cálculo do adicional de insalubridade. Ao estabelecer que o salário mínimo não pode ser adotado como base de cálculo de vantagem de servidor ou empregado, evidentemente não se referiu ao adicional de insalubridade, porquanto este não representa nenhuma vantagem; ao contrário, representa o pagamento exatamente da desvantagem de se trabalhar em condições danosas à saúde."

Da Redação

quarta-feira, 12 de novembro de 2008

Atualizado às 10:31


Insalubridade

TRT/SP - Súmula nº 4 do STF não se aplica ao cálculo de insalubridade

"A Súmula Vinculante nº 4 (clique aqui) do STF não se aplica ao cálculo do adicional de insalubridade. Ao estabelecer que o salário mínimo não pode ser adotado como base de cálculo de vantagem de servidor ou empregado, evidentemente não se referiu ao adicional de insalubridade, porquanto este não representa nenhuma vantagem; ao contrário, representa o pagamento exatamente da desvantagem de se trabalhar em condições danosas à saúde."

Com esse entendimento do desembargador Federal do Trabalho Wilson Fernandes, a 1.ª Turma do TRT da 2.ª região mudou a base de cálculo para adicional de insalubridade, cujo pagamento havia sido determinado com base no salário normativo.

No recurso ora analisado, a reclamada buscou elidir a validade e as conclusões do laudo pericial, dizendo que não existia insalubridade no local.

Segundo o relator, "O laudo pericial é claro no tocante à existência de insalubridade por exposição do Reclamante à umidade, além de não haver sido comprovada a entrega regular dos equipamentos de proteção individual, bem como sua substituição periódica, além da fiscalização do seu uso. De concreto, tem-se que a recorrente não trouxe aos autos nenhum elemento ou indício que pudesse elidir a validade e as conclusões do laudo pericial."

Entendeu também o relator que a Súmula Vinculante n.º 4 do, do STF, não se aplica à questão da base de cálculo para o adicional de insalubridade, porquanto adstrita apenas às vantagens remuneratórias concedidas aos servidores públicos e empregados.

"Não se pode perder de vista que o legislador constituinte buscou desvincular o salário mínimo como elemento indexador, com o fito de impedir que a sua utilização constitua um fator de realimentação da inflação, dentro da ordem econômica (art. 7º, inciso IV). Essa nova ordem constitucional nada tem a ver com o adicional em questão, eis que este se encontra em âmbito estritamente trabalhista", observou o desembargador.

Dessa forma, os Desembargadores Federais do Trabalho da 1.ª Turma do TRT/SP decidiram, por unanimidade de votos, dar provimento parcial ao recurso, para determinar que o adicional de insalubridade seja calculado com base no salário mínimo.

O acórdão unânime da 1.ª Turma do TRT-SP foi publicado no DOEletrônico em 07/10/2008, sob o nº Ac. 20080807547. Processo nº 02477.2004.026.02-00-3.

___________________

Patrocínio

GONSALVES DE RESENDE ADVOGADOS

ATENDIMENTO IMEDIATO

ANDRIA ARAUJO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
ANDRIA ARAUJO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA

ANDRIA ARAUJO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA

instagram
FREDERICO SOUZA HALABI HORTA MACIEL SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA

FREDERICO SOUZA HALABI HORTA MACIEL SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA