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STF reconhece repercussão geral em outros três REs

O STF, em votação eletrônica encerrada no dia 13/11, no Plenário Virtual, reconheceu a repercussão geral em três REs: 590871, 590809, 594296. Eles dispõem, respectivamente, sobre prazo para embargos na justiça trabalhista, IPI e anulação de atos da Administração Pública. Os três recursos tiveram votação unânime e terão o mérito analisado posteriormente pelos ministros do STF.

Da Redação

sábado, 15 de novembro de 2008

Atualizado às 11:08


Repercussão geral

STF reconhece repercussão geral em outros três recursos extraordinários

O STF, em votação eletrônica encerrada no dia 13/11, no Plenário Virtual, reconheceu a repercussão geral em três REs: 590871, 590809, 594296. Eles dispõem, respectivamente, sobre prazo para embargos na justiça trabalhista, IPI e anulação de atos da Administração Pública. Os três recursos tiveram votação unânime e terão o mérito analisado posteriormente pelos ministros do STF.

No RE, a Fazenda Pública questiona decisão do TST, que negou recurso de embargos à execução por ela opostos contra decisão daquele tribunal. O TST declarou a inconstitucionalidade do artigo 4º da Medida Provisória nº 2.180/2001. Esse artigo ampliou para 30 dias o prazo para oposição de embargos à execução, fixado no artigo 730 do CPC em 10 dias e, na CLT, em cinco dias. Diante desse entendimento, a corte trabalhista considerou intempestivo o recurso interposto pela Fazenda Pública.

Outro recurso que teve repercussão geral reconhecida nesta quinta foi o RE 590809, ajuizado na Corte contra uma decisão da Justiça Federal (TRF-4) que negou ao contribuinte o direito de creditar valor a título de Imposto sobre Produtos Industrializados, por compra de insumos isentos, não tributados ou sujeitos à alíquota zero. Os ministros devem discutir, no caso, se a impossibilidade do creditamento ofende o princípio constitucional da não-cumulatividade.

Segundo o recurso, a exigência de não-cumulativade tem como objetivo impedir incidências sucessivas nas fases que compõem a cadeia produtiva de determinado produto. Conforme o entendimento aplicado ao caso pelo TRF-4, "a lógica imposta pela Constituição Federal é o creditamento do IPI tendo em conta o montante cobrado, incidente nas operações anteriores. Não havendo cobrança, nada há a compensar".

Neste recurso, os ministros do Supremo entenderam que o tema tem relevância pois "discute a possibilidade da Administração Pública anular seus próprios atos, cuja formalização repercutiu em interesses individuais, sem que seja instaurado procedimento que permita o exercício dos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, com os meios e recurso a ela inerentes".

A matéria foi discutida em ação que questionou redução da remuneração de uma servidora pública. O estado de Minas Gerais anulou ato administrativo que havia concedido à servidora quatro qüinqüênios ao realizar descontos mensais em seus vencimentos "sob a rubrica reposição de vantagens". O Tribunal de Justiça mineiro julgou favoravelmente à servidora, mantendo as verbas que recebeu, uma vez que ela não teve oportunidade de se defender.

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