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MP 447 - Altera o prazo de pagamento dos impostos e contribuições federais que especifica

MP 447, de 14.11.2008 – Altera o prazo de pagamento dos impostos e contribuições federais que especifica.

Da Redação

terça-feira, 18 de novembro de 2008

Atualizado às 09:11


MP

Veja abaixo na íntegra a MP 447, de 14.11.2008, que altera o prazo de pagamento dos impostos e contribuições federais que especifica.
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MEDIDA PROVISÓRIA Nº 447, DE 14 DE NOVEMBRO DE 2008.

Altera a Medida Provisória n° 2.158-35, de 24 de agosto de 2001, a Lei n° 10.637, de 30 de dezembro de 2002, a Lei n° 10.833, de 29 de dezembro de 2003, a Lei n° 8.383, de 30 de dezembro de 1991, a Lei n° 11.196, de 21 de novembro de 2005, a Lei n° 8.212, de 24 de julho de 1991, e a Lei n° 10.666, de 8 de maio de 2003, para alterar o prazo de pagamento dos impostos e contribuições federais que especifica.

O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

Art. 1° O art. 18 da Medida Provisória no 2.158-35, de 24 de agosto de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 18. O pagamento da Contribuição para o PIS/PASEP e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS deverá ser efetuado:

I - até o vigésimo dia do mês subseqüente ao mês de ocorrência dos fatos geradores, pelas pessoas jurídicas referidas no § 1° do art. 22 da Lei n° 8.212, de 24 de julho de 1991; e

II - até o vigésimo quinto dia do mês subseqüente ao mês de ocorrência dos fatos geradores, pelas demais pessoas jurídicas.

Parágrafo único. Se o dia do vencimento de que trata este artigo não for dia útil, considerar-se-á antecipado o prazo para o primeiro dia útil que o anteceder.” (NR)

Art. 2° O art. 10 da Lei n° 10.637, de 30 de dezembro de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 10. A contribuição de que trata o art. 1o deverá ser paga até o vigésimo quinto dia do mês subseqüente ao de ocorrência do fato gerador.

Parágrafo único. Se o dia do vencimento de que trata o caput não for dia útil, considerar-se-á antecipado o prazo para o primeiro dia útil que o anteceder.” (NR)

Art. 3° O art. 11 da Lei n° 10.833, de 29 de dezembro de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 11. A contribuição de que trata o art. 1o deverá ser paga até o vigésimo quinto dia do mês subseqüente ao de ocorrência do fato gerador.

Parágrafo único. Se o dia do vencimento de que trata o caput não for dia útil, considerar-se-á antecipado o prazo para o primeiro dia útil que o anteceder.” (NR)

Art. 4° O art. 52 da Lei n° 8.383, de 30 de dezembro de 1991, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 52. .......................................................................

I - ..................................................................................

......................................................................................

c) no caso dos demais produtos: até o vigésimo quinto dia do mês subseqüente ao mês de ocorrência dos fatos geradores, pelas demais pessoas jurídicas, observado o disposto no § 4°;

.....................................................................................

§ 4º Se o dia do vencimento de que trata a alínea “c” do inciso I do caput não for dia útil, considerar-se-á antecipado o prazo para o primeiro dia útil que o anteceder.” (NR)

Art. 5° O art. 70 da Lei n° 11.196, de 21 de novembro de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 70. .......................................................................

I - ...............................................................................

......................................................................................

d) até o último dia útil do segundo decêndio do mês subseqüente ao mês de ocorrência dos fatos geradores, nos demais casos;

...........................................................................” (NR)

Art. 6° Os arts. 30 e 31 da Lei n° 8.212, de 24 de julho de 1991, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 30. .......................................................................

I - ..................................................................................

.......................................................................................

b) recolher os valores arrecadados na forma da alínea “a”, a contribuição a que se refere o inciso IV do art. 22, assim como as contribuições a seu cargo incidentes sobre as remunerações pagas, devidas ou creditadas, a qualquer título, aos segurados empregados, trabalhadores avulsos e contribuintes individuais a seu serviço até o dia vinte do mês subseqüente ao da competência;

........................................................................................

III - a empresa adquirente, consumidora ou consignatária ou a cooperativa são obrigadas a recolher a contribuição de que trata o art. 25 até o dia vinte do mês subseqüente ao da operação de venda ou consignação da produção, independentemente de estas operações terem sido realizadas diretamente com o produtor ou com intermediário pessoa física, na forma estabelecida em regulamento;

.......................................................................................

§ 2º Se não houver expediente bancário nas datas indicadas:

I - nos incisos II e V, o recolhimento deverá ser efetuado até o dia útil imediatamente posterior; e

II - na alínea “b” do inciso I e nos incisos III, X e XIII, até o dia útil imediatamente anterior.

...................................................................” (NR)

“Art. 31. A empresa contratante de serviços executados mediante cessão de mão-de-obra, inclusive em regime de trabalho temporário, deverá reter onze por cento do valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de serviços e recolher, em nome da empresa cedente da mão-de-obra, a importância retida até o dia vinte do mês subseqüente ao da emissão da respectiva nota fiscal ou fatura, ou até o dia útil imediatamente anterior se não houver expediente bancário naquele dia, observado o disposto no § 5° do art. 33.

............................................................................” (NR)

Art. 7° O art. 4° da Lei n° 10.666, de 8 de maio de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 4° Fica a empresa obrigada a arrecadar a contribuição do segurado contribuinte individual a seu serviço, descontando-a da respectiva remuneração, e a recolher o valor arrecadado juntamente com a contribuição a seu cargo até o dia vinte do mês seguinte ao da competência, ou até o dia útil imediatamente anterior se não houver expediente bancário naquele dia.

§ 1° As cooperativas de trabalho arrecadarão a contribuição social dos seus associados como contribuinte individual e recolherão o valor arrecadado até o dia vinte do mês subseqüente ao de competência a que se referir, ou até o dia útil imediatamente anterior se não houver expediente bancário naquele dia.

...........................................................................” (NR)

Art. 8° Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1o de novembro de 2008.

Art. 9° Ficam revogados:

I - os itens 1 e 2 da alínea “c” do inciso I do art. 52 da Lei nº 8.383, de 30 de dezembro de 1991;

II - o art. 10 da Lei n° 11.033, de 21 de dezembro de 2004; e

III - os arts. 7º, 9°, 10, 11 e 12 da Lei n° 11.488, de 15 de junho de 2007.

Brasília, 14 de novembro de 2008; 187° da Independência e 120° da República.

JOSÉ ALENCAR GOMES DA SILVA
Guido Mantega

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