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Câmara dispensa réu de ir a audiências em juizado especial

A CCJ aprovou na quinta-feira, 27/11, o Projeto de Lei 3633/08 (v. abaixo), do deputado Bernardo Ariston (PMDB/RJ), que desobriga as partes de comparecerem a audiências nos juizados especiais, permitindo que elas sejam representadas por advogados. O relator na comissão, deputado Geraldo Pudim (PMDB/RJ), deu parecer favorável à aprovação do projeto, que tem caráter conclusivo e segue para o Senado.

Da Redação

sábado, 29 de novembro de 2008

Atualizado às 10:32


Audiências

Câmara dispensa réu de ir a audiências em juizado especial

A CCJ aprovou na quinta-feira, 27/11, o Projeto de Lei 3633/08 (v. abaixo), do deputado Bernardo Ariston (PMDB/RJ), que desobriga as partes de comparecerem a audiências nos juizados especiais, permitindo que elas sejam representadas por advogados. O relator na comissão, deputado Geraldo Pudim (PMDB/RJ), deu parecer favorável à aprovação do projeto, que tem caráter conclusivo e segue para o Senado.

Geraldo Pudim concordou com o autor da proposta que é preciso facilitar o acesso ao Judiciário. Ele lembra que na fase de instrução do processo e julgamento, quando já foi afastada qualquer possibilidade de conciliação, não há necessidade da presença das partes, pois as questões legais e processuais são comandadas pelos advogados, que tratam dos interesses dos seus clientes.

Íntegra da proposta

PROJETO DE LEI Nº , DE 2008

(Do Sr. BERNARDO ARISTON)

Dá nova redação ao artigo 9º da Lei nº 9.099, de 1995

O Congresso Nacional decreta:

 

Art. 1º Esta lei altera a redação do artigo 9º da Lei nº 9.099, de 1995.

 

Art. 2º O caput do artigo 9º da Lei nº 9.099, de 1995, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 9º Nas causas de valor até vinte salários mínimos, as partes comparecerão pessoalmente ou representadas por advogado; comparecendo pessoalmente, poderão ser assistidas por advogado; nas de valor superior a vinte salários mínimos, a assistência é obrigatória.”

Art. 3º Esta lei entra em vigor em vigor na data da sua publicação.

 

JUSTIFICAÇÃO

 

A finalidade deste projeto é desobrigar as partes de comparecerem à audiência dos processos em trâmite nos Juizados Especiais.

 

Esta providência é relevante, pois o sistema singular de competência dos Juizados permite que o autor promova a ação no domicílio do réu ou; a critério do autor, no local onde este exerça atividades profissionais ou econômicas, ou mantenha estabelecimento, filial, agência, sucursal ou escritório; no lugar onde a obrigação deva ser satisfeita; no domicílio do réu ou no local do ato ou fato, nas ações para reparação de dano de qualquer natureza. Ante isso, fica a critério do autor escolher qual o foro que em que promoverá a ação, tendo em vista a pluralidade de foros competentes.

 

Na prática forense, a Lei foi desvirtuada, gerando casos não previstos pelo legislador conforme o exemplo a seguir: um cidadão promoveu leilão de cavalos Campolina no Distrito de Papucaia, Município de Cachoeiras de Macacu/RJ. Um cidadão baiano arrematou um lote, e levou o cavalo para o Estado da Bahia. Quando do pagamento das parcelas de R$ 300 (trezentos reais), o arrematante equivocou-se e pagou errado.

 

Ao invés de pagar o boleto bancário, efetuou depósito na conta bancária do vendedor.

 

Ato contínuo, o banco emissor do boleto conforme autorização prévia do vendedor, protestou o título. Inconformado com o protesto, o arrematante promoveu ação contra o vendedor no Estado da Bahia, requerendo a devolução do valor que pagou errado (R$ 300,00). O vendedor foi obrigado sob pena de revelia, a comparecer à audiência na Bahia, pagando passagem aérea, que é mais cara do que o valor da causa.

 

Se o projeto de Lei que ora apresento estivesse em vigor, bastaria à parte constituir advogado com poderes especiais para conciliar.

 

Outro caso que causou espanto foi o de uma jornalista que redigiu uma reportagem supostamente injuriosa à Igreja Evangélica. A jornalista, assim como seu jornal, foram acionados por fiéis em diversos processos promovidos nos Juizados. As ações foram distribuídas em diversas Comarcas espalhadas pelo Brasil. De acordo com a atual legislação, a jornalista foi compelida a peregrinar pelas cidades em que os autores propunham as ações para comparecer às audiências, pois estes se utilizavam do critério segundo o qual a competência é do foro de residência do autor da ação.

 

Ante este desvirtuamento da lei, a presença da parte na audiência dos processos nos Juizados Especiais mostra-se desnecessária, desde que constitua advogado com poderes para conciliar.

 

A ausência da parte na audiência não causa nenhum prejuízo às partes, nem violação aos princípios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade.

 

Ante o exposto, acreditamos que esta medida trará maior benefício às partes na busca por justiça e, assim, contamos com o apoio dos membros desta Casa, no sentido de sua aprovação.

 

Sala das Sessões, em de de 2008.

 

Deputado BERNARDO ARISTON

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