MIGALHAS QUENTES

  1. Home >
  2. Quentes >
  3. STJ anula decisão que alterou resultado de concurso e afastou candidata empossada

STJ anula decisão que alterou resultado de concurso e afastou candidata empossada

A Primeira Seção do STJ anulou a decisão que alterou resultado de concurso e classificação suficiente para tirar candidata do cargo que vinha exercendo há mais de um ano. Dessa forma, a candidata, aprovada em primeiro lugar no concurso, vai assumir novamente a titularidade do cartório do 1º Ofício da Comarca de Lima Duarte/MG.

Da Redação

sábado, 29 de novembro de 2008

Atualizado às 11:16


Resultado

STJ anula decisão que alterou resultado de concurso e afastou candidata empossada

A Primeira Seção do STJ anulou a decisão que alterou resultado de concurso e classificação suficiente para tirar candidata do cargo que vinha exercendo há mais de um ano. Dessa forma, a candidata, aprovada em primeiro lugar no concurso, vai assumir novamente a titularidade do cartório do 1º Ofício da Comarca de Lima Duarte/MG.

No caso, a candidata se submeteu a concurso público de provas e títulos para o cargo de tabelião de notas no interior de Minas Gerais, sendo aprovada em primeiro lugar e assumindo a titularidade da serventia em 16 de dezembro de 2002.

Em julho de 2007, a tabeliã foi intimada de uma decisão do STJ a qual, julgando mandado de segurança, concedeu a outro candidato o primeiro lugar no concurso. Para tanto, a Terceira Seção examinou a prova de títulos e computou para ele mais um ponto, acabando por alterar a classificação, ordenando que a tabeliã deixasse o cargo para ser ocupado por ele.

Segundo a decisão da Terceira Seção, "não tendo o edital do certame definido quais os cargos da carreira jurídica serviriam para pontuação de títulos no concurso para serventia, não poderia a Comissão do Concurso, posteriormente à publicação do edital, alterar os critérios de definição, principalmente se os candidatos já haviam apresentado seus títulos".

Inconformada, a tabeliã ajuizou uma ação rescisória a fim de anular a decisão da Terceira Seção, sustentando que o mandado de segurança foi processado sem a sua presença. Considerou imprescindível o seu chamamento ao processo para compor a relação processual como litisconsorte passiva necessária.

O outro candidato contestou afirmando que ela tinha conhecimento do mandado de segurança e, assim sendo, deveria ter requerido o seu ingresso no processo, tendo ocorrido a preclusão. Além disso, alegou que a lei do mandado de segurança só permite que figure no pólo passivo a autoridade, o que retira a possibilidade de ela figurar na ação que pretende anular.

Ao decidir, a relatora, ministra Eliana Calmon destacou que o STJ tem entendido que aquele que possa sofrer, de forma direta, as conseqüências do julgado deve obrigatoriamente figurar como litisconsorte necessário, sendo nulo o processo que se forma sem a sua intervenção.

"Salta aos olhos a legitimação da autora para intentar a presente demanda, na medida em que foi direta e profundamente atingida pela decisão do STJ, a qual alterou o resultado do concurso e a classificação, tendo como conseqüência a classificação desvantajosa da demandante, passando do primeiro para o segundo lugar, suficiente para tirá-la do cargo que vinha exercendo há mais de um ano", ressaltou a ministra. Assim, a relatora admitiu a rescisória para anular o processo desde o início.

Com a anulação, a ministra Calmon reexaminou o mandado de segurança, dando aos candidatos tratamento uniforme. Verificou que, no item "títulos por aprovação em concurso", o edital estipulou um máximo de quatro pontos, não havendo óbice ao cômputo para ambos os demandantes, autor e réu desta ação, dos títulos apresentados.

A ministra esclareceu, ainda, que, no quadro geral de notas, nem a autora nem o réu alcançaram o máximo permitido no edital para o item aprovação em concurso. Com o máximo de quatro pontos, ambos só tiveram computados os concursos desconsiderados pela Comissão.

Em conclusão, a relatora admitiu a rescisória para, julgando-a procedente, denegar a segurança.

__________________

Patrocínio

TORRES & SILVA SOCIEDADE DE ADVOGADOS LTDA
TORRES & SILVA SOCIEDADE DE ADVOGADOS LTDA

TORRES & SILVA SOCIEDADE DE ADVOGADOS LTDA

SPENASSATTO ADVOGADOS
SPENASSATTO ADVOGADOS

SPENASSATTO SOCIEDADE DE ADVOGADOS

ANDRIA ARAUJO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
ANDRIA ARAUJO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA

ANDRIA ARAUJO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA

instagram