MIGALHAS QUENTES

  1. Home >
  2. Quentes >
  3. STJ vai julgar primeiro recurso que discute aquisição de um banco por outro

STJ vai julgar primeiro recurso que discute aquisição de um banco por outro

A Primeira Seção do STJ deve julgar, amanhã, 10/12, o primeiro recurso que discute a compra de um banco por outro. A Seção vai examinar recurso especial contra o Cade no qual o Banco de Crédito Nacional S/A – BCN e Bradesco S/A discutem a legalidade da decisão que determinou a aplicação complementar da lei Bancária e da lei Antitruste ao caso.

Da Redação

terça-feira, 9 de dezembro de 2008

Atualizado às 09:30


Compra

Primeira Seção vai julgar primeiro recurso que discute aquisição de um banco por outro

A Primeira Seção do STJ deve julgar, amanhã, 10/12, o primeiro recurso que discute a compra de um banco por outro. A Seção vai examinar recurso especial contra o Cade no qual o Banco de Crédito Nacional S/A – BCN e Bradesco S/A discutem a legalidade da decisão que determinou a aplicação complementar da lei Bancária (lei n° 4.595/65 - clique aqui) e da lei Antitruste (lei n° 8.884/94 - clique aqui) ao caso.

A ministra relatora Eliana Calmon levou o recurso a julgamento, inicialmente, na Primeira Turma, revelando a existência de petição da União na qual afirmava que deve integrar o processo. Após o deferimento para que a União participe do processo, a Segunda Turma decidiu enviar o processo à Primeira Seção.

O caso

O caso teve início no mandado de segurança com pedido de liminar impetrado contra ato do presidente do Cade. Após apreciar e aprovar o Ato de Concentração nº 08012.002381/2001-23, que versava sobre operação diversa submetida à referida autarquia, determinou que os impetrantes apresentassem "a operação de aquisição do controle do Banco de Crédito Nacional S.A. – BCN pelo Banco Bradesco, da qual se tomou conhecimento pela análise dos autos, mas cujos efeitos deverão ser apreciados em oportunidade específica".

Segundo alegação da petição inicial, o Cade era incompetente para analisar operações de aquisição de instituições financeiras, tendo em vista a legislação específica que regulamenta a implementação dessas operações e as submete ao crivo prévio do Banco Central do Brasil, como previsto no artigo 192 da CF/88 (clique aqui), nas disposições da lei n° 4.595/64 e no Parecer GM-20 da AGU, aprovado pelo presidente da República.

A liminar foi deferida em primeira instância. No julgamento do mérito, a segurança foi concedida para desconstituir o ato do presidente do Cade consistente em determinar a submissão da operação de compra do BCN pelo Bradesco ao julgamento desse órgão. O Cade protestou, e o TRF da 1ª região reformou a sentença.

Segundo o TRF da 1ª região, a Lei Bancária (4.595/64) e a Lei Antitruste (8.884/94) devem ser aplicadas com base na complementaridade, sendo possível a coexistência das duas. Embargos de declaração foram opostos pelo BCN e Bradesco, mas rejeitados pelo TRF da 1ª região, que afastou a alegação de omissão.

O BCN e o Bradesco recorreram ao STJ, sustentando que o Cade não poderia ter determinado aos recorrentes, por meio de uma interpretação retroativa, que fosse submetida à sua análise a operação de aquisição realizada muitos anos antes, já aprovada pelo Bacen.

"Sem atentar para a gravidade da situação e com chocante afronta à legislação específica, o v. aresto recorrido, na prática, transferiu para o Cade uma competência inequívoca do Bacen, jamais questionada pelo órgão antitruste, e com efeitos retroativos, alcançando inúmeros negócios já realizados", argumenta, entre outras alegações, a defesa do banco.

Em contrapartida, o Conselho afirma que o Bacen e o Cade analisam a mesma fusão ou aquisição entre empresas, sob diferentes perspectivas, a saber, a rigidez do sistema financeiro e a defesa da concorrência, respectivamente.

"Em todos os outros mercados regulados (Anatel, ANP, ANS, ANTT, ANTAQ, ANP, ANAC etc), as fusões e aquisições são submetidas ao órgão regulador e, posteriormente, ao Cade. As agências reguladoras participam do processo decisório, instruindo os autos e emitindo parecer, sob a perspectiva regulatória, para que o Cade decida sob a perspectiva concorrencial", sustenta o Cade.

___________________

Patrocínio

ANDRIA ARAUJO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
ANDRIA ARAUJO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA

ANDRIA ARAUJO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA

instagram
FREDERICO SOUZA HALABI HORTA MACIEL SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA

FREDERICO SOUZA HALABI HORTA MACIEL SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA

GONSALVES DE RESENDE ADVOGADOS

ATENDIMENTO IMEDIATO