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Ementas aprovadas pela Turma de Ética Profissional do TED da OAB/SP em novembro de 2008

Veja o ementário dos pareceres emitidos nos processos de consulta aprovados pelo TED da OAB/SP em sua 516ª sessão no dia 19 de novembro de 2008.

Da Redação

quarta-feira, 10 de dezembro de 2008

Atualizado às 08:05


TED

Ementas aprovadas pela Turma de Ética Profissional do TED da OAB/SP em novembro de 2008

Veja abaixo o ementário dos pareceres emitidos nos processos de consulta aprovados pelo TED da OAB/SP em sua 516ª sessão no dia 19 de novembro de 2008.

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EMENTAS APROVADAS PELA TURMA DE ÉTICA PROFISSIONAL DO TRIBUNAL DE ÉTICA E DISCIPLINA DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL – SECÇÃO DE SÃO PAULO

516ª SESSÃO DE 16 DE NOVEMBRO DE 2008

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – DUPLICATAS E LETRAS DE CÂMBIO SACADAS PELO CREDOR TÊM VEDAÇÃO DE PROTESTO E ENDOSSO – INAPLICABILIDADE DESTA VEDAÇÃO QUANTO AOS CHEQUES E NOTAS PROMISSÓRIAS DE EMISSÃO DO DEVEDOR – EMISSÃO DE FATURA E BOLETOS BANCÁRIOS PELO CREDOR É PERMITIDA, ATENDIDAS AS CONDIÇÕES DO ART. 42 DO CED – VEDAÇÃO DE SEU PROTESTO – BOLETO BANCÁRIO NÃO É TÍTULO DE CRÉDITO E PODE SER LEVADO AO BANCO RECEBEDOR, DESDE QUE AUTORIZADO PELO CLIENTE E SEM QUALQUER INSTRUÇÃO EM CASO DE SEU INADIMPLEMENTO – VEDAÇÃO DE SEU PROTESTO. O artigo 42 do CED determina a vedação de saque de títulos de crédito pela sociedade de advogados ou escritório de advocacia para recebimento de honorários advocatícios, vedação esta somente aplicável em se tratando de duplicata e letra de câmbio. Permite-se a emissão de fatura, mas se proíbe o seu protesto. Protesto e endosso são vedados nestes casos. Estas vedações não alcançam os cheques e notas promissórias, pois são títulos de crédito emitidos pelo devedor e não contemplados no artigo impeditivo. Não há qualquer restrição ético-legal para que o advogado ou sociedade de advogados utilizem de boleto bancário para recebimento de seus créditos, limitando-se a não outorgar ao banco recebedor qualquer procedimento contra o devedor em caso de inadimplemento, devendo constar que o “documento não éprotestável”. Proc. E-3.662/2008 – v.u., em 19/11/2008, do parecer e ementa do Rel. Dr. CARLOS JOSÉ SANTOS DA SILVA – Rev. Dr. ZANON DE PAULA BARROS – Presidente Dr. CARLOS ROBERTO F. MATEUCCI.

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I) PUBLICIDADE – ANÚNCIO NA CAPA DA LISTA TELEFÔNICA – IMPOSSIBILIDADE – II) ANÚNCIO VEICULADO EM CONJUNTO COM OUTRAS ATIVIDADES – IMPOSSIBILIDADE, NOS TERMOS DO ART. 28, PARTE FINAL, E PROV. 94/2000, DO CFOAB. III) PUBLICIDADE – CARTÃO DE VISITA DE ADVOGADO – ATUAÇÃO EM DIREITO PREVIDENCIÁRIO – OPÇÃO PELA UTILIZAÇÃO DA EXPRESSÃO “APOSENTADORIAS” OU “APOSENTADORIAS EM GERAL” NO MESMO, CONSAGRADA PELO USO POPULAR – POSSIBILIDADE – EXCEPCIONALIDADE. I) Não há impedimento de o advogado anunciar seu nome e suas especialidades em catálogo telefônico onde pode aparecer o nome de todos os advogados da cidade com as respectivas especialidades e endereços. O anúncio do advogado ou da sociedade de advogados, na capa da lista telefônica da cidade, ultrapassa o conceito de moderação e discrição, pode ensejar captação de causas e clientes e concorrência desleal. A lista é um catálogo distribuído para todas as pessoas que possuem telefone, fica disponível em local visível tanto nas residências, nos estabelecimentos comerciais, bares, restaurantes, farmácias, escritórios de empresas e repartições públicas. II) Não pode o advogado veicular o seu anúncio em conjunto com outras atividades, porque o artigo 28 do CED em sua parte final, a Resolução n. 13/97 deste Tribunal, e o Provimento 94/2000, em seu artigo 4o, vedam a divulgação da advocacia em conjunto com outra atividade. III) A publicidade do advogado encontra limites bem definidos no artigo 28 e seguintes do Código de Ética Profissional e com o detalhamento contido no art. 10 e seguintes do Provimento 94/2000 do Conselho Federal da OAB. Permite a legislação a utilização indicativa de títulos ou qualificações profissionais e a especialização. Mesmo entre os doutos a divisão do Direito enseja férteis discussões acadêmicas, não sendo a mesma nem rígida, nem definitiva, mas, ao contrário, a cada época, novos segmentos surgem. Se perante grande parte da população a expressão Direito Previdenciário soe enigmática, “Aposentadoria”, ainda que signifique apenas um segmento da especialidade, exterioriza qual o tipo de atuação daquele advogado. Com a vênia devida, entendemos que o uso de tal expressão, consagrada pelo uso popular e adotada no cartão de visita do advogado, não representa, “prima facie”, afronta à ética profissional, principalmente se realizado com “discrição, moderação e com finalidade exclusivamente informativa”. Trata-se, pois, de uma excepcionalidade a utilização da expressão “Aposentadorias” ou “Aposentadorias em Geral” no cartão de visitas, redobrando-se as cautelas na observância dos mandamentos éticos, sob pena de responder o advogado disciplinarmente por eventuais excessos. Proc. E-3.676/2008 – em 19/11/2008, I) quanto ao anúncio em capa de lista telefônica ferir o princípio de moderação, v.m., do parecer e ementa do Julgador Dr. LUIZ ANTONIO GAMBELLI, acompanhado pela Rel.ª Dr.ª MARCIA DUTRA LOPES MATRONE; II) quanto à proibição de publicidade de escritórios de advocacia em veículos de mídia, desde que apareça em companhia de publicidade de outras atividades, v.m., do parecer e ementa do Julgador Dr. LUIZ ANTONIO GAMBELLI, vencida a Rel.ª Dr.ª MARCIA DUTRA LOPES MATRONE; III) quanto à permissão de uso da expressão “aposentadorias”, como especialidade, no cartão de visitas, v.m., do parecer e ementa do Julgador Dr. FABIO KALIL VILELA LEITE, vencidos a Rel.ª Dra. MARCIA DUTRA LOPES MATRONE e o Julgador Dr. LUIZ ANTONIO GAMBELLI – Rev. Dr. ZANON DE PAULA BARROS – Presidente Dr. CARLOS ROBERTO F. MATEUCCI.

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CASO CONCRETO – NÃO CONHECIMENTO – SITUAÇÃO REAL ENTRE ADVOGADO E CLIENTE RELACIONADA COM PRESTAÇÃO DE CONTAS. Pelo relato formulado na consulta, verifica-se tratar de caso concreto relacionado à prestação de contas entre advogado e cliente, acerca de valores devidos ao cliente e ao advogado, a título de honorários profissionais. Caso não resolvida amigavelmente, será objeto de apreciação do Poder Judiciário. Além disso, formular questão relacionada à conduta de outro profissional, sobre suposta coação, revela questão afeita a caso concreto sobre conduta de terceiro e, mesmo sendo advogado não nominado, escapa à competência deste Sodalício. Assim, não se conhece da consulta formulada, nos termos do art. 49 do CED, art. 136, § 3º, I, II e III, do Regulamento Interno da OAB/SP e Resolução 01/02 deste Tribunal. Proc. E-3.686/2008 – v.u., em 19/11/2008, do parecer e ementa do Rel. Dr. JOSÉ EDUARDO HADDAD – Rev. Dr. CLÁUDIO FELIPPE ZALAF – Presidente Dr. CARLOS ROBERTO F. MATEUCCI.

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HONORÁRIOS – COMPETÊNCIA DO TED PARA MEDIAÇÃO E CONCILIAÇÃO – INCOMPETÊNCIA PARA ANALISAR CASO CONCRETO. Quando dúvidas e pendências entre advogados, ou partilha de honorários contratados em conjunto ou mediante substabelecimento, ou decorrentes de sucumbência, decorrem de caso concreto, a competência deste Sodalício é a de mediar e conciliar as partes. A emissão de parecer, com declaração de direitos à respectiva verba honorária de sucumbência, caracteriza fato concreto que obsta a atividade deste Tribunal. Feita a tentativa de conciliação, que resultou infrutífera (art. 50, IV, do CED), restará às partes a discussão judicial. Proc. E-3.689/2008 – v.u., em 19/11/2008, do parecer e ementa do Rel. Dr. JAIRO HABER – Rev. Dr. LUIZ ANTONIO GAMBELLI – Presidente Dr. CARLOS ROBERTO F. MATEUCCI.

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ADVOCACIA – A ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL NÃO TEM COMPETÊNCIA PARA CONCEDER AUTORIZAÇÃO PARA EXERCÍCIO DE ATIVIDADE RADIOFÔNICA – IMPOSSIBILIDADE DE EXERCÍCIO DE ATIVIDADE JURÍDICA CONCOMITANTE COM PROFISSÃO DE RADIALISTA – IMPOSSIBILIDADE DE USO DE CARIMBO OU CARTÃO DE IDENTIFICAÇÃO COM DUAS INSCRIÇÕES PROFISSIONAIS (OAB E CREA). Não compete à OAB autorizar que o advogado prossiga na sua atividade radiofônica, competindo a esta entidade fiscalizar e punir a atitude do advogado caso a utilize em benefício próprio de sua atividade advocatícia ou beneficiando terceiros. Irrelevante o fato de não ter escritório estabelecido, não impeditivo da prática funcional. O advogado não poderá exercer atividade radiofônica, juntamente com a advocacia, num mesmo local e concomitantemente, abstendo-se de patrocinar interesses ligados a outras atividades estranhas à advocacia, em que também atue. Inexistem restrições para exercêlas dentro dos limites estabelecidos. O advogado não pode utilizar cartão de visita ou carimbo contendo os números de inscrição de dupla atividade. Proc. E-3.690/2008 – v.u., em 19/11/2008, do parecer e ementa do Rel. Dr. CLÁUDIO FELIPPE ZALAF – Rev. Dr. GUILHERME FLORINDO FIGUEIREDO – Presidente Dr. CARLOS ROBERTO F. MATEUCCI.

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INCOMPATIBILIDADE E IMPEDIMENTO – PROCURADOR MUNICIPAL – PARTICIPAÇÃO DO CONVÊNIO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA – IMPEDIMENTO DE ADVOGAR CONTRA A FAZENDA PÚBLICA QUE O REMUNERA E ENTIDADES VINCULADAS – ATUAÇÃO PERANTE JUIZADO ESPECIAL – INEXISTÊNCIA DE IMPEDIMENTO ÉTICO, SALVO SE ATUOU NA FUNÇÃO DE CONCILIADOR. Não compete ao Tribunal de Ética e Disciplina, mas à Comissão de Inscrição e Seleção, apreciar consultas individuais sobre as incompatibilidades e impedimentos do exercício da advocacia, previstos no Capítulo VII do Estatuto, art. 136 e 63, “c”, do Regimento Interno da Seccional, e art. 49, do CED. No caso, porém, tratando-se de questões já pacificadas por este Sodalício e disponíveis para consulta no sítio eletrônico da OAB/SP - Tribunal de Ética, conhece-se da consulta, em tese, a título de divulgação. Assim, ao Procurador Municipal incidirá tão somente o impedimento previsto no artigo 30, inciso I, da Lei n 8.906/94, de advogar em face da Fazenda Pública que o remunere ou à qual se vincule a entidade empregadora. Em se tratando de Procurador Geral do Município, ficará exclusivamente legitimado para o exercício da advocacia vinculada à função que exerça, durante o período da investidura (art. 29 do EAOAB). No tocante à participação do Convênio de Assistência Judiciária, descabe a esta Turma Deontológica examinar os seus requisitos para inscrição dos interessados, não se vislumbrando, a princípio, a par do impedimento legal (art. 30, I), óbice a sua participação. Da mesma forma, poderá advogar junto aos Juizados Especiais, salvo no tocante às partes que tenha atendido como conciliador. Precedentes: E-2.359/01; 2.890/04; 1.696/98, 1.854/99, 2.172/00 e 2.907/04. Proc. E-3.691/2008 – v.u., em 19/11/2008, do parecer e ementa do Rel. Dr. LUIZ FRANCISCO TORQUATO AVOLIO – Rev. Dr. BENEDITO ÉDISON TRAMA – Presidente Dr. CARLOS ROBERTO F. MATEUCCI.

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EXERCÍCIO PROFISSIONAL – POSSÍVEIS IMPEDIMENTOS OU CONFLITOS DE INTERESSES ENTRE CLIENTES OU ENTRE ADVOGADO E CLIENTE – REGRAMENTO ÉTICO. O advogado deve proceder de forma que o torne merecedor de respeito e que contribua para o prestígio da classe e da advocacia (artigo 31 do EOAB). A advocacia não é uma profissão de adivinhos ou futurólogos, mas existem circunstâncias onde se deve prever acontecimentos futuros que possam por em risco a atuação ou o respeito que o advogado deve inspirar ao cliente e à sociedade em geral. Deve o advogado prever logo na contratação possíveis impedimentos ou possíveis conflitos de interesses que possam advir no curso da causa. Possíveis impedimentos ou possíveis conflitos de interesses devem ser previamente comunicados e discutidos com o cliente e podem constituir óbice ético para a aceitação da causa. Proc. E-3.692/2008 – v.u., em 19/11/2008, do parecer e ementa do Rel. Dr. LUIZ ANTONIO GAMBELLI – Rev.ª Dr.ª BEATRIZ MESQUITA DE ARRUDA CAMARGO KESTENER – Presidente Dr. CARLOS ROBERTO F. MATEUCCI.

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EXERCÍCIO PROFISSIONAL – GUARDA E DEVOLUÇÃO DE DOCUMENTOS PERTENCENTES AOS CLIENTES – DESOBRIGATORIEDADE DE DEVOLUÇÃO DAS VIAS PROTOCOLADAS DAS PETIÇÕES. Concluída a causa ou o negócio, ou na hipótese de extinção do mandato, o advogado está obrigado à devolução de bens, valores e documentos recebidos no exercício do mandato e à pormenorizada prestação de contas. As vias protocoladas das petições apresentadas no processo pertencem ao advogado. Precedentes E-3.421/2007 e E-3.553/07. Proc. E-3.695/2008 – v.u., em 19/11/2008, do parecer e ementa do Rel. Dr. EDUARDO TEIXEIRA DA SILVEIRA – Rev. Dr. LUIZ FRANCISCO TORQUATO AVOLIO – Presidente Dr. CARLOS ROBERTO F. MATEUCCI.

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HONORÁRIOS – ADVOCACIA PREVIDENCIÁRIA – LIMITES. Na advocacia previdenciária, tanto nas postulações administrativas quanto nas ações de conhecimento, o advogado pode cobrar até 30% do proveito obtido pelo seu cliente, nos termos dos itens 82 e 85, da tabela de honorários emitida pela Seccional de São Paulo da OAB. Será atendido o princípio da moderação se no limite dos 30% estiverem incluídos os honorários de sucumbência, podendo a base de cálculo dos honorários incluir o total das prestações vencidas acrescido de doze prestações vincendas. Proc. E-3.696/2008 – v.u., em 19/11/2008, do parecer e ementa do Rel. Dr. ZANON DE PAULA BARROS – Rev. Dr. FABIO KALIL VILELA LEITE – Presidente Dr. CARLOS ROBERTO F. MATEUCCI.

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HONORÁRIOS – CASO CONCRETO DE DIVERGÊNCIA SOBRE PARTILHA – POSSIBILIDADE DE MEDIAÇÃO E CONCILIAÇÃO PELO TED-I. Tratando a presente consulta de partilha de honorários entre advogados, envolvendo terceiros, discussão sobre contrato e declaração de direitos, restando induvidoso que se trata de caso concreto, está a Turma Deontológica impedida de conhecê-la, nos termos do disposto na Resolução nº 07/1995, do TED. Aconselha-se o consulente, antes de qualquer outra medida, que submeta as dúvidas e pendências noticiadas ao Tribunal de Ética e Disciplina – TED-I, para que através da devida mediação e conciliação, seja promovida uma tentativa real de acordo, evitando-se a sempre traumática via judicial. Inteligência do artigo 50, inciso IV, 'a', do CED. Precedente E-2.569/02. Proc. E-3.698/2008 – v.u., em 19/11/2008, do parecer e ementa do Rel. Dr. GUILHERME FLORINDO FIGUEIREDO – Rev. Dr. CARLOS JOSÉ SANTOS DA SILVA – Presidente Dr. CARLOS ROBERTO F. MATEUCCI.

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