MIGALHAS QUENTES

  1. Home >
  2. Quentes >
  3. Decisão privilegia recuperação de crédito e condena abuso do devedor

Decisão privilegia recuperação de crédito e condena abuso do devedor

O 1º Tribunal de Alçada Civil de SP, em ação patrocinada por Tozzini

Da Redação

quinta-feira, 14 de outubro de 2004

Atualizado às 09:00

 

Decisão privilegia recuperação de crédito e condena abuso do devedor

 

É sabido que uma das maiores dificuldades dos credores em reaver na Justiça os valores a que têm direito consiste na demora do julgamento dos recursos apresentados pelos devedores.

 

O 1º Tribunal de Alçada Civil do Estado de São Paulo, em ação patrocinada por Tozzini, Freire, Teixeira e Silva Advogados para cobrança de mercadorias vendidas e não pagas, proferiu recentemente uma decisão de grande repercussão para credores em matéria de recuperação de crédito.

 

Naquele caso, a apelação do devedor, que provavelmente levaria cerca de cinco anos para ser julgada, havia suspendido qualquer providência para recebimento ou garantia do crédito.

 

Mediante recurso apresentado por Tozzini, Freire, Teixeira e Silva Advogados, o tribunal, de forma inovadora, antecipou sua decisão para permitir que o credor desse início imediato à execução provisória, incluindo penhora de bens do devedor e até venda dos bens se prestada garantia pelo credor, como forma de garantir a recuperação do crédito no momento da decisão final.

 

Para chegar a tal conclusão, o tribunal utilizou um dispositivo do Código de Processo Civil que autoriza a antecipação dos efeitos da decisão quando houver prova efetiva das alegações do autor e quando ficar caracterizado o abuso de direito de defesa ou o manifesto propósito do réu de retardar o andamento da causa.

 

A grande novidade consiste na aplicação de tal dispositivo para impedir o retardamento de uma cobrança de dívida pecuniária. Em muitos casos os juízes aceitam antecipar os efeitos de decisões sobre assuntos variados, mas isso não ocorria quando a questão se resumia ao pagamento de uma dívida.

 

Entendeu o tribunal que, no caso, o direito do credor encontrava-se amparado em fatos indiscutíveis e efetivamente comprovados, não só com relação à compra efetuada pelo devedor, mas também quanto à entrega e recebimento das mercadorias. Havia, ainda, prova suficiente da qualidade dos produtos comercializados pelo credor, o que, aliado à falta de demonstração de devolução dos produtos adquiridos, conferia certeza ao direito de crédito.

 

A decisão comentada representa um importante precedente para a execução provisória em ações de cobrança, que quando aplicado eliminaria o tempo de espera da apelação do devedor.

___________

 

 

 

 

 

 

 

 

_____________

Patrocínio

NORONHA E NOGUEIRA SOCIEDADE DE ADVOGADOS

NORONHA E NOGUEIRA SOCIEDADE DE ADVOGADOS tem atuação na área empresarial trabalhista

SPENASSATTO ADVOGADOS
SPENASSATTO ADVOGADOS

SPENASSATTO SOCIEDADE DE ADVOGADOS

ANDRIA ARAUJO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
ANDRIA ARAUJO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA

ANDRIA ARAUJO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA

instagram