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STJ suspende liminares envolvendo eleição para desembargador do TJ/AL

O presidente do STJ, ministro Cesar Asfor Rocha, suspendeu a liminar do TRF da 5ª região que garantiu a inscrição do advogado Paulo Azevedo Newton na disputa para formação de lista sêxtupla destinada ao procedimento de escolha do ocupante da vaga do quinto constitucional do Tribunal de Justiça de Alagoas, surgida com a aposentadoria do desembargador José Fernando Lima Souza, em julho de 2007.

Da Redação

quarta-feira, 24 de dezembro de 2008

Atualizado às 10:36


Lista

STJ suspende liminares envolvendo eleição para desembargador do TJ/AL

O presidente do STJ, ministro Cesar Asfor Rocha, suspendeu a liminar do TRF da 5ª região que garantiu a inscrição do advogado Paulo Azevedo Newton na disputa para formação de lista sêxtupla destinada ao procedimento de escolha do ocupante da vaga do quinto constitucional do Tribunal de Justiça de Alagoas, surgida com a aposentadoria do desembargador José Fernando Lima Souza, em julho de 2007.

A decisão também revoga a liminar que determinou a suspensão da eleição direta para a escolha dos nomes da lista. No pedido de suspensão de segurança ajuizado no STJ, a OAB/AL sustentou que a manutenção das liminares implicaria graves conseqüências de ordem pública, processual e administrativa, causando sérios transtornos à sociedade e à atividade jurisdicional do TJ/AL.

Paulo Azevedo Newton teve sua candidatura impugnada pela OAB/AL por suposta falsificação de documentos comprobatórios exigidos para concorrer à lista sêxtupla. O advogado recorreu à Justiça. Seu pedido de liminar foi indeferido em primeiro grau, mas, em sede de agravo de instrumento, o TRF-5 determinou a suspensão imediata da eleição destinada à formação da lista. Posteriormente, o Tribunal reformou tal decisão para determinar a inclusão do advogado no processo eleitoral, ainda que sub judice.

Ao decidir, o presidente do STJ ressaltou que, no caso em exame, a interferência direta no ato administrativo da OAB que impediu a inscrição do candidato pode ensejar descrédito da instituição e do próprio Poder Judiciário.

Para ele, o interesse público está ameaçado e deve se sobrepor ao fato de o candidato eventualmente atender aos requisitos temporais previstos na lei, como considerou o relator do agravo de instrumento.

"Ante o exposto, defiro o pedido para suspender as liminares deferidas em 2/12/2008 (fls 24-29) e em 5.12.2008 (fls 57-57) no Agravo de Instrumento 93.235/AL, do Tribunal Regional Federal da 5ª Região", concluiu o presidente.

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