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TJ/SP reconhece direito de funcionária de não devolver proventos

TJ/SP julgou ser direito de servidora municipal, que havia sido aposentada com base em sentença em mandado de segurança depois reformada em seu desfavor, não ser constrangida a devolver a pecúnia recebida a título de proventos à concernente instituição previdenciária pública municipal. O advogado Fábio Barbalho Leite comenta a decisão.

Da Redação

terça-feira, 6 de janeiro de 2009

Atualizado às 08:15


Proventos

TJ/SP reconhece direito de funcionária de não devolver proventos

TJ/SP julgou ser direito de servidora municipal, que havia sido aposentada com base em sentença em mandado de segurança depois reformada em seu desfavor, não ser constrangida a devolver a pecúnia recebida a título de proventos à concernente instituição previdenciária pública municipal.

A servidora foi representada pelo escritório Manesco, Ramires, Perez, Azevedo Marques, Advocacia.

  • Veja abaixo na íntegra matéria publicada no boletim eletrônico da banca.

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Tribunal paulista reconhece direito de funcionária de não devolver proventos

O TJ/SP, por sua 9ª Câmara de Direito Público (Apelação Cível com Revisão n. 613826-5), julgou ser direito de servidora municipal, que havia sido aposentada com base em sentença em mandado de segurança depois reformada em seu desfavor (o que determinou a revogação da aposentadoria e o retorno da servidora ao trabalho), não ser constrangida a devolver a pecúnia recebida a título de proventos à concernente instituição previdenciária pública municipal.

No caso, com base em sentença favorável em mandado de segurança, a servidora teve reconhecido o direito à aposentadoria no regime especial do magistério (25 anos de serviço), ficando imediatamente aposentada com a prolação da sentença. Cerca de 4 anos após, ao longo dos quais a servidora recebeu concernentes proventos, deu-se, porém, a reforma da sentença pelo TJ/SP. Transitada em julgado a decisão do TJSP e retornada a servidora ao exercício de seu cargo, a instituição previdenciária municipal passou a lhe cobrar a devolução integral da pecúnia recebida a título de proventos durante o período, o que alcançava valores na casa de centenas de milhares de reais.

Representada pelo escritório, a servidora ajuizou novo mandado de segurança mediante o qual pleiteou o direito a não repetição dos proventos recebidos.

Segundo o sócio Fábio Barbalho Leite, responsável pelo caso, “argumentamos que, dada a natureza alimentar dos proventos, os mesmos tinham sido inteiramente destinados ao sustento da cliente, a qual assim se conduzira em estrita boa-fé, eis que essa situação esteve amparada em decisão judicial: a sentença emanada do próprio Judiciário paulista”. Nesse segundo mandado de segurança, o julgamento do TJ/SP acatou as razões apresentadas pela impetrante, ratificando precedente jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça (AgRG Resp 724.263/RS, Rel. Min. Felix Fischer, 5 T.)

A decisão do TJ/SP atribui solução justa – alcançável numa ponderação de valores – ao caso, tornando-o paradigmático para hipóteses em que são construídas situações jurídicas que, embora ainda não definitivas (porque não assentadas em decisões judiciais finais e irrecorríveis), ensejam a uma parte uma posição de vantagem momentânea.

Quando se dá a reforma da decisão judicial em desfavor daquela parte antes beneficiada pela decisão anterior, segue, como regra geral, a necessidade de devolver as partes à situação jurídica em que anteriormente se encontravam. Isso, todavia, muitas vezes é problemático, senão impossível de ocorrer em termos integrais. Imaginem-se situações decorrentes de provimentos judiciais determinando, p. ex.: i) o custeio de uma cirurgia de emergência; ii) a manutenção no exercício de funcionário demitido (e que ficou assim trabalhando e recebendo concernentes vencimentos); iii) o pagamento de vantagem pecuniária a servidor público; iv) a aposentação de servidor público etc. “Em todas essas hipóteses e em várias outras aventáveis (e concretamente vivenciadas na prática do foro), é freqüentemente necessária alguma contemporização na devolução das partes ao estado anterior, tal foi o espírito que iluminou a decisão do TJSP”, completa Barbalho Leite.

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Fonte: Edição nº 308 do Litteraexpress - Boletim informativo eletrônico da Manesco, Ramires, Perez, Azevedo Marques, Advocacia.


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