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PL em tramitação na Câmara retira a expressão ´débil mental´ do CP

A Câmara analisa o PL 4278/08, do deputado Vital do Rêgo Filho - PMDB/PB, que substitui a expressão ´débil mental´ por ´deficiência mental´ no CP (decreto-lei 2.848/40). "Não é mais admissível no ordenamento jurídico brasileiro tal expressão vexatória e preconceituosa", afirma o autor da proposta.

Da Redação

quinta-feira, 15 de janeiro de 2009

Atualizado às 08:59


Expressão Preconceituosa

Projeto retira a expressão 'débil mental' do Código Penal

A Câmara analisa o PL 4278/08 (v.abaixo), do deputado Vital do Rêgo Filho - PMDB/PB, que substitui a expressão 'débil mental' por 'deficiência mental' no CP (decreto-lei 2.848/40 - clique aqui). "Não é mais admissível no ordenamento jurídico brasileiro tal expressão vexatória e preconceituosa", afirma o autor da proposta.

O Código Civil de 1916 denominava as pessoas com problemas mentais de "loucos de todo o gênero". Na nova versão do código, de janeiro de 2002, essa expressão foi substituída por pessoa com deficiência mental ou com desenvolvimento mental incompleto. Já o CP em vigor, de 1940, passou por uma ampla reforma em 1984, mas a expressão débil mental foi mantida.

O dispositivo do CP que o projeto visa a alterar considera haver presunção de violência, mesmo que esta de fato não ocorra, se o crime contra a liberdade sexual, como é o caso do estupro, for praticado contra pessoa com idade não superior a 14 anos, alienada ou "débil mental" ou que, por qualquer motivo, não possa oferecer resistência.

Tramitação

O projeto tramita em caráter conclusivo e será analisado pela CCJ.

Um projeto similar (PL 435/07) já foi aprovado pela Câmara, em agosto de 2007, e aguarda votação no Senado.

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Confira abaixo a íntegra da proposta.

PROJETO DE LEI No , DE 2008
(Do Sr. Vital do Rêgo Filho)

Altera a redação do art. 224 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940, que institui o Código Penal Brasileiro.

O Congresso Nacional decreta:

Art. 1º Esta lei altera o art. 224 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940, que institui o Código Penal Brasileiro.

Art. 2º A alínea b do art. 224 do Decreto-Lei nº 2.848, de 1940, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art.224....................................................................................

a) ..............................................................................................

b) é alienada ou apresenta deficiência mental, e o agente conhecia esta circunstância.

c)............................................................................................."

Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

JUSTIFICAÇÃO

O termo "débil mental" disposto na alínea b do artigo 224 do Código Penal deve ser substituído por outro, visto não ser mais admissível no ordenamento jurídico brasileiro tal expressão vexatória e preconceituosa.

As categorias de deficiências reconhecidas em muitas legislações são assim denominadas: de ordem física, mental, auditiva, visual e múltipla. Que são por sua vez corretamente utilizadas quando se pretende definir as condições das pessoas portadoras de deficiências. Portanto, no caso do dispositivo em epígrafe, trata-se de pessoa portadora de deficiência mental.

Assim sendo, a expressão discriminatória "débil mental" contida na alínea b do artigo 224 do Código Penal Brasileiro deve ser substituída, conforme explicitado neste projeto de lei, razão pela qual espero poder contar com o apoio dos nobres pares para a sua aprovação.

Sala das Sessões, 05 de novembro de 2008.

VITAL DO RÊGO FILHO

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