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Para PGR, lei paulista que dispensa apresentação da carteira de músico é inconstitucional

Em parecer enviado ao STF, o procurador-geral da República, Antonio Fernando Souza, opinou pela procedência da ADIn 3870 ajuizada pela Confederação Nacional dos Trabalhadores em Estabelecimentos de Educação e Cultura - CNTEEC, contra a lei nº 12.547/2007, de São Paulo, que dispensa apresentação da carteira da Ordem dos Músicos do Brasil - OMB, na participação de músicos em shows e espetáculos afins.

Da Redação

segunda-feira, 19 de janeiro de 2009

Atualizado às 09:35


Inconstitucional

Para PGR, lei paulista que dispensa apresentação da carteira de músico é inconstitucional

Em parecer enviado ao STF, o procurador-geral da República, Antonio Fernando Souza, opinou pela procedência da ADIn 3870 ajuizada pela Confederação Nacional dos Trabalhadores em Estabelecimentos de Educação e Cultura - CNTEEC, contra a lei nº 12.547/2007, de São Paulo, que dispensa apresentação da carteira da Ordem dos Músicos do Brasil - OMB, na participação de músicos em shows e espetáculos afins.

A ação defende que a lei contestada viola a competência privativa da União para legislar sobre a organização do sistema nacional de emprego e condições para o exercício de profissões, conforme determina a CF/88 (clique aqui) no artigo 22, inciso XVI.

Por outro lado, a Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo defende que, ao editar o ato normativo em exame, apenas regulamentou o exercício do poder de polícia, exercendo a competência legislativa prevista no artigo 24, inciso IX, da Lei Maior.

Para Antonio Fernando, em termos formais, a lei paulista é inconstitucional, por "pretender reger determinada atividade profissional, ainda que para isentá-la de qualquer requisito. Esse comando normativo só pode ser emitido pelo Congresso Nacional".

No entanto, o procurador-geral ponderou que "a exigência de carteira profissional de músico, para participação em shows públicos, não encontra lastro na Constituição da República. Bem ao contrário, viola o princípio da proporcionalidade, constituindo restrição indevida a atividade profissional, que não admite tal ordem de limitação."

Para ele, a liberdade de exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão não encontra legítima limitação na exigência de inscrição do músico, pela intrínseca natureza de sua atividade, em organismos de fiscalização profissional.

O parecer será analisado pelo ministro Joaquim Barbosa, relator da ação no STF.

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