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STF - Advogado condenado por apropriação de dinheiro de cliente pede anulação da sentença

O advogado paulista Gilberto Rocha de Andrade impetrou, no STF, o HC 97503, requerendo, em caráter liminar, a conversão para regime aberto de cumprimento da pena de reclusão de dois anos e oito meses a que foi condenado sob acusação de apropriação indébita (artigo 168, inciso II, do CP). No mérito, ele pede a anulação da sentença condenatória.

Da Redação

quarta-feira, 21 de janeiro de 2009

Atualizado às 09:23


Apropriação

Advogado condenado por apropriação de dinheiro de cliente pede anulação da sentença

O advogado paulista Gilberto Rocha de Andrade impetrou, no STF, o HC 97503, requerendo, em caráter liminar, a conversão para regime aberto de cumprimento da pena de reclusão de dois anos e oito meses a que foi condenado sob acusação de apropriação indébita (artigo 168, inciso II, do CP (clique aqui). No mérito, ele pede a anulação da sentença condenatória.

Condenado pelo Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Poá/SP sob acusação de ter-se apropriado de R$ 7 mil de um cliente em uma ação trabalhista, o advogado alega que houve dois erros na sentença de primeiro grau relativamente à dosimetria da pena.

O primeiro deles seria que o juiz, ao alegar reincidência, baseou-se em certidão antiga e sem data; e o segundo, decorrente do primeiro, seria a majoração da pena com base em antecedentes, o que, segundo o advogado é vedado pela lei.

O HC - a terceira tentativa do advogado junto ao STF com objetivo de sustar a pena a ela imposta em primeiro grau - contesta decisão do STJ que lhe negou liminar em ação semelhante, sob o argumento de que a dosimetria da pena não pode ser discutida em processo de habeas corpus.

Em 2006, ele propôs no STF a RCL 4697 (clique aqui), também alegando erro na dosimetria da pena. O relator do processo, ministro Cezar Peluso, alegou que a reclamação só é admissível em duas hipóteses: para preservação da esfera de competência da Corte e para garantir a autoridade de suas decisões.

E, conforme seu entendimento, "não houve demonstração de que o pedido corresponderia a uma dessas duas situações típicas para a propositura desse tipo de ação, o que não permite o acesso à via da reclamação".

em maio de 2008, a Primeira Turma do STF negou o HC 92695 (clique aqui), impetrado pelo advogado com igual objetivo. A Turma não aceitou o pedido de trancamento da ação penal, sob o argumento de que a denúncia não teria indicado, com precisão, a data dos fatos imputados a ele, mencionando apenas que teriam ocorrido no mês de novembro.

O relator daquele HC, ministro Ricardo Lewandowski, entendeu o contrário. Ele considerou que a denúncia apresentada pelo MP contra o advogado estava bem estruturada e permitiu a garantia da aplicação do direito do contraditório e da ampla defesa.

Protocolado no último dia 16, o HC 97503 foi encaminhado à Presidência do STF, pois o Tribunal se encontra de recesso até o fim deste mês. Seu relator somente deverá ser definido em fevereiro.

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