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Cyber cafés e lan houses podem ser obrigados a manter cadastros de usuários - PLS 296/08

Os estabelecimentos que exploram serviços de locação de computadores para acesso à Internet - como cyber cafés e lan houses - devem manter cadastro de seus usuários, com a identificação do terminal utilizado, além da data e hora de início e de término do período de uso. A medida está prevista em projeto de lei do senador Gerson Camata - PMDB/ES que se encontra em análise na Comissão de CCJ, onde receberá decisão terminativa.

Da Redação

terça-feira, 27 de janeiro de 2009

Atualizado às 09:15


Cadastros

Cyber cafés e lan houses podem ser obrigados a manter cadastros de usuários

Os estabelecimentos que exploram serviços de locação de computadores para acesso à Internet - como cyber cafés e lan houses - devem manter cadastro de seus usuários, com a identificação do terminal utilizado, além da data e hora de início e de término do período de uso. A medida está prevista em projeto de lei do senador Gerson Camata - PMDB/ES que se encontra em análise na Comissão de CCJ, onde receberá decisão terminativa.

Ao justificar a PLS 296/08 (v. abaixo), Gerson Camata argumenta que a Internet tem sido utilizada para a prática de diversos tipos de crimes, desde delitos contra o patrimônio (mediante acesso não autorizado a contas bancárias e outras fraudes) a casos de pedofilia. O autor destaca ainda que, em muitos desses crimes, os delinquentes utilizam terminais de acesso disponíveis ao público, principalmente em cyber cafés e lan houses, para evitar sua identificação.

"A grande maioria desses estabelecimentos não exige identificação de seus usuários, o que permite a atuação virtualmente anônima dos malfeitores", observa.

Para o senador, a medida que propõe, de simples aplicação, garantirá eficácia no combate aos crimes cibernéticos, pois fechará uma das mais importantes brechas de proteção a que recorrem os criminosos que atuam no "espaço virtual".

Na CCJ, a análise da proposta será feita pelo senador Eduardo Azeredo - PSDB/MG. Ele também atuou como relator da matéria na Comissão de Ciência, Tecnologia, Inovação, Comunicação e Informática - CCT, com voto a favor do texto. Em outubro último, a CCT aprovou o parecer.

Preservação de dados

Camata também defende, no texto, que os dados constantes do cadastro de usuários devem ser preservados pelo estabelecimento pelo prazo mínimo de três anos. Ele também procurou proteger a privacidade das pessoas que fazem uso correto dos serviços de acesso, ao propor que os dados cadastrais armazenados permaneçam protegidos por sigilo, a ser quebrado apenas mediante ordem judicial, para fins de investigação criminal ou instrução de processos penais.

O estabelecimento que promover ou facilitar a quebra do sigilo das informações armazenadas poderá receber multa no valor de R$ 10 mil a R$ 100 mil, de acordo com a gravidade da conduta. Em caso de reincidência, os estabelecimentos ficarão sujeitos ainda à cassação do alvará de funcionamento.

Se a proposta for finalmente aprovada, a lei decorrente entrará em vigor depois de 120 dias de sua publicação. Esse intervalo, conforme Camata, será suficiente para a adequação às novas regras dos estabelecimentos que exercem a atividade.

Projeto

PROJETO DE LEI DO SENADO Nº , DE 2008

Obriga os estabelecimentos de locação de terminais de computadores a manterem cadastro de seus usuários.

O CONGRESSO NACIONAL decreta:

Art. 1º. Ficam os estabelecimentos que exploram a locação de computadores para acesso à internet, para o público em geral, obrigados a manter cadastro de seus usuários.

Art. 2º. O cadastro de que trata esta Lei deverá conter:

I - nome completo e número do documento de identidade do usuário;

II - identificação do terminal utilizado, data e hora de início e término de sua utilização.

Parágrafo único. A forma de armazenamento e apresentação dos dados cadastrais exigidos neste artigo será definida em regulamentação.

Art. 3º. Os dados constantes do cadastro deverão ser preservados pelo estabelecimento pelo prazo mínimo de três anos.

Art. 4º. Será assegurado o sigilo das informações armazenadas, salvo, em virtude de ordem judicial, para fins de investigação criminal ou instrução processual penal.

Art. 5º. O descumprimento do disposto nesta Lei ensejará a aplicação de multa no valor de dez mil a cem mil reais, de acordo com a gravidade da conduta, e à cassação do alvará de funcionamento, em caso de reincidência.

Art. 6º. Esta Lei entra em vigor após decorridos cento e vinte dias de sua publicação oficial.

JUSTIFICAÇÃO

A crescente disseminação do acesso à Internet contribui positivamente para a circulação de idéias e a difusão de conhecimento em nossa sociedade. Entretanto, a rede mundial de computadores também tem se mostrado importante ferramenta para o cometimento de delitos e ilícitos diversos. Torna-se, portanto, necessária a atuação legislativa para coibir o uso indevido de tão importante recurso e permitir a plena realização de todo seu potencial benéfico.

A Internet tem sido utilizada para a prática de crimes de diversas naturezas. Desde delitos contra o patrimônio, mediante acesso não autorizado a contas bancárias e outras fraudes, a casos de pedofilia. Em muitos desses crimes, para evitar sua identificação, os delinqüentes utilizam-se de terminais de acesso disponíveis ao público, principalmente nos denominados cyber-cafés e lan houses. A grande maioria desses estabelecimentos não exige identificação de seus usuários, o que permite a atuação virtualmente anônima dos malfeitores.

Nesse sentido, recebemos, recentemente, auspiciosa contribuição do ilustre Vereador Márcio Augusto de Oliveira, da Câmara Municipal de Nova Venécia, Estado do Espírito Santo, materializada em proposição legislativa que obriga as empresas de locação de terminais de computadores a manterem cadastro de seus usuários. Em síntese, a proposta exige que os mantenedores de cyber-cafés, lan houses e assemelhados exijam a identificação de seus clientes e mantenham essas informações em cadastro próprio, cujo acesso será franqueado às autoridades competentes mediante autorização judicial.

Entendemos que a medida ora preconizada, de simples aplicação, será significativamente eficaz no combate ao crime cibernético, pois fechará uma das mais importantes brechas de proteção a que recorrem os criminosos do espaço virtual. Por essa razão, adotamos a promissora idéia no presente projeto, que cria a obrigação de identificação e manutenção cadastro de usuários desses estabelecimentos.

Em outra vertente, buscamos assegurar proteção à privacidade dos usuários de boa-fé, ao ressalvar que os dados cadastrais armazenados estarão protegidos por sigilo, salvo, mediante ordem judicial, para fins de investigação criminal ou instrução processual penal. Também tomamos o cuidado de conceder tempo suficiente para os estabelecimentos atingidos se adequarem aos ditames da nova norma, ao contemplar vacatio legis de cento e vinte dias.

Fortes nessas razões, submetemos o presente projeto à apreciação de nossos pares, certos de sua aprovação e eventual aperfeiçoamento.

Sala das Sessões,

Senador GERSON CAMATA

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