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TJ/TO afasta pretensão indenizatória de familiares de ex-fumante

A 2.ª Câmara Cível do TJ/TO confirmou ontem, dia 28, por votação unânime, a decisão de 1ª instância e afastou a pretensão indenizatória dos familiares do ex-fumante João Martins da Silva. Esta é a primeira vez que o TJ/TO julga uma ação indenizatória contra uma fabricante de cigarros em virtude de danos atribuídos ao consumo de cigarros. Em nível nacional, existem mais de 480 pronunciamentos judiciais, de primeira e segunda instâncias, rejeitando esse tipo de pretensão indenizatória. O TJ/TO é o 13º Tribunal a proferir uma decisão favorável às fabricantes de cigarros.

Da Redação

quinta-feira, 29 de janeiro de 2009

Atualizado às 07:43


Tabagismo

TJ/TO afasta pretensão indenizatória de familiares de ex-fumante

A 2ª Câmara Cível do TJ/TO confirmou ontem, dia 28, por votação unânime, a decisão de 1ª instância e afastou a pretensão indenizatória dos familiares do ex-fumante João Martins da Silva.

Segundo a Souza Cruz, esta é a primeira vez que o TJ/TO julga uma ação indenizatória contra uma fabricante de cigarros em virtude de danos atribuídos ao consumo de cigarros.

Nacionalmente, segundo a empresa, existem mais de 480 pronunciamentos judiciais, de primeira e segunda instâncias, rejeitando esse tipo de pretensão indenizatória. O TJ/TO é o 13º Tribunal a proferir uma decisão favorável às fabricantes de cigarros.

O caso julgado ontem teve início com uma ação indenizatória contra a fabricante de cigarros Souza Cruz proposta pelos familiares do Sr. João Martins da Silva na 3ª Vara Civil de Gurupi. Em síntese, os autores alegavam que Sr. João havia falecido em decorrência de males respiratórios associados ao consumo de cigarros. Como reparação por danos morais e materiais, solicitavam uma indenização de R$ 4 milhões, além de uma pensão mensal de quatro salários mínimos.

No entanto, o juiz de 1ª instância, segundo a Souza Cruz, rejeitou o pedido indenizatório dos familiares do ex-fumante com base, dentre outros argumentos, no livre arbítrio dos consumidores em optar (ou não) por fumar, já que a decisão de consumir ou não o produto é uma questão de livre escolha; na ausência de nexo de causalidade entre os danos alegados e o consumo de cigarros; no amplo conhecimento público dos males associados ao consumo de cigarros; e na ausência de defeito no produto, por se tratar de produto de risco inerente, cuja produção, distribuição e venda no Brasil é autorizada e amplamente regulamentada pelo Estado. Na decisão o juiz também ressaltou que "o uso de tabaco sempre foi do costume do homem desde os primórdios, sua nocividade para a saúde humana, (...) é fato de conhecimento notório dos usuários desde o início do seu uso".

Os familiares do ex-fumante recorreram dessa decisão, levando o caso ao TJ/TO. No entanto, na sessão de julgamento realizada ontem, os desembargadores da 2ª Câmara do Tribunal confirmaram integralmente a decisão de 1ª instância, rejeitando a pretensão indenizatória.

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