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Instituições representativas da advocacia divulgam nota a respeito das ilegalidades do PL nº 692/2008

A AASP - Associação dos Advogados de São Paulo, a OAB/SP - Ordem dos Advogados do Brasil, Seção São Paulo e o IASP - Instituto dos Advogados de São Paulo enviaram ofício ao Deputado Estadual Bruno Covas, nomeado Relator do Projeto de Lei número 692/2008, que dispõe sobre o processo administrativo tributário decorrente de lançamento de ofício, para solução de litígios relativos aos tribunais estaduais e respectivas penalidades, ora em trâmite perante a Comissão de Constituição e Justiça da Assembléia Legislativa de São Paulo, e também divulgaram nota pública a respeito das ilegalidades e inconstitucionalidades do PL nº 692/2008.

Da Redação

terça-feira, 3 de fevereiro de 2009

Atualizado às 07:53


Processo Administrativo

Instituições representativas da advocacia divulgam nota a respeito das ilegalidades do PL nº 692/2008

A AASP - Associação dos Advogados de São Paulo, a OAB/SP - Ordem dos Advogados do Brasil, Seção São Paulo e o IASP - Instituto dos Advogados de São Paulo enviaram ofício ao Deputado Estadual Bruno Covas, nomeado Relator do Projeto de Lei número 692/2008, que dispõe sobre o processo administrativo tributário decorrente de lançamento de ofício, para solução de litígios relativos aos tribunais estaduais e respectivas penalidades, ora em trâmite perante a Comissão de Constituição e Justiça da Assembléia Legislativa de São Paulo, e também divulgaram nota pública a respeito das ilegalidades e inconstitucionalidades do PL nº 692/2008.

Tendo em vista o elevado número de Emendas (32) e as diversas discussões sobre inconstitucionalidades e ilegalidades do referido Projeto, que vêm sendo debatidas por instituições representativas da advocacia (OAB/SP, AASP, IASP e CESA), as instituições solicitaram providências no sentido de, com base no artigo 13, parágrafo 1º, número 6, da Constituição do Estado de São Paulo, e no artigo 31, inciso VIII, do Regimento Interno da Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, submeter à CCJ da Assembléia Legislativa requerimento para realização de audiência pública a fim de debater o PL em questão (692/2008).

Para as entidades representativas dos advogados, a realização de audiência pública a respeito de tema da relevância daquele tratado no Projeto 692/2008 propiciará maior debate entre as instituições representativas da sociedade civil e dos profissionais do Direito.

  • Leia a nota da AASP, OAB/SP e IASP :

NOTA A RESPEITO DAS ILEGALIDADES E INCONSTITUCIONALIDADES DO PROJETO DE LEI Nº 692/2008

Encontra-se em trâmite com pauta designada para aprovação próxima o Projeto de Lei do Estado de São Paulo nº 692, de 2008, que dispõe sobre o processo administrativo tributário decorrente de lançamento de ofício e dá outras providências.

Mesmo após ter recebido 32 Emendas, o Projeto de Lei contém inconstitucionalidades e ilegalidades que impõem a sua integral rejeição. Não se nega a necessidade de aprimoramento das regras que regem o processo administrativo tributário, o que é salutar. Tanto assim que a OAB/SP por sua Comissão de Direito Tributário bem como o CESA e a AASP, em trabalho conjunto, fizeram chegar às mãos do então Governador do Estado de São Paulo, Cláudio Lembo, várias propostas de alteração da legislação vigente. Contudo, a participação, aliás própria, das entidades de classe, foi totalmente desconsiderada.

Nasceu, pois, o Projeto de Lei, com vícios insanáveis. Há clara violação aos princípios constitucionais da ampla defesa, do contraditório e da isonomia, a par de existirem normas que ferem as prerrogativas inerentes do advogado. Mais ainda, há agressão à legalidade, na medida em que se cria delegação ao Executivo para a prática de vários atos, por critério de conveniência e oportunidade. Sob o manto da discricionariedade, o projeto acaba por conferir poder ilimitado ao Executivo, já que não há o estabelecimento, pelas normas, de balisas ou limites a este poder. Abrem-se, assim, as portas à arbitrariedade.

Como exemplos de violação ao contraditório e à ampla defesa, cite-se a falta de previsão de sustentação oral no Tribunal de Impostos e Taxas; a previsão de intimações dos atos processuais por exclusiva publicação no Diário Oficial (art. 9º), excepcionada a ciência pessoal ou do advogado, observado critério de oportunidade e conveniência (§ 2º); a notificação da lavratura de Auto por carta registrada ou publicação de edital (§ 3º do art. 34), por critério de conveniência e oportunidade, o que é um rematado absurdo; a não contemplação da possibilidade de perícia (o art. 25 prevê apenas que os órgãos de julgamento determinarão a realização de diligências necessárias); a impossibilidade de recurso contra decisão do Presidente do TIT que inadmite RESP para órgão colegiado (como ocorre no âmbito federal); a previsão de vista dos autos apenas na repartição, vedada quando os autos estiverem com a autoridade designada para proferir a decisão ou aguardando inclusão em pauta de julgamento (i.e, sempre que não houver prazo em curso!) (art. 17 e seus § 3º e 4º).

Por outro lado, há manifesta violação à isonomia na disposição que estabelece que os depósitos receberão os mesmos acréscimos da poupança, enquanto o tributo é corrigido pela SELIC (artigo 32, § 2º); na autorização exclusiva à Fazenda Pública para interpor recursos nos casos em que o Tribunal afasta a aplicação da legislação por ilegalidade ou inconstitucionalidade ou, ainda, quando adotar interpretação da legislação divergente da jurisprudência dos Tribunais judiciais (quebra da paridade) (artigo 49); na concessão de vista dos autos na sessão de julgamento exclusivamente ao representante da Fazenda (artigo 61) e no direito exclusivo do Representante Fiscal a participar dos debates durante o julgamento (art. 71, XII).

Ainda, viola a impessoalidade a disposição que altera a composição do Tribunal de Impostos e Taxas para garantir a participação, em 1/6, de juízes servidores públicos que sejam Procuradores do Estado (artigo 63). Como advogados do Estado, tais servidores não terão a imparcialidade necessária ao mister de juiz.

Por estas tão breves quanto graves considerações, vê-se que o Projeto de Lei fere as garantias constitucionais insertas nos incisos LV e LXXVIII do artigo 5º da Constituição Federal, que asseguram o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes e a celeridade do processo, assim como atenta contra a legalidade e a isonomia (art. 5º caput e II, da CF) e os princípios que regem a Administração Pública (art. 37 da CF).

Associação dos Advogados de São Paulo
Ordem dos Advogados do Brasil - Secção de São Paulo
Instituto dos Advogados de São Paulo

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