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Pleno do TJ/MT declara extinto Órgão Especial

Em sessão extraordinária realizada nesta quinta-feira (5/2), o Pleno do Tribunal de Justiça de Mato Grosso acolheu propositura apresentada pelo desembargador presidente, Paulo Inácio Dias Lessa, e declarou extinto, por maioria de votos, o Órgão Especial do TJ/MT. Participaram da sessão extraordinária 21 dos 29 desembargadores que hoje integram o quadro de magistrados de Segundo Grau.

Da Redação

sexta-feira, 6 de fevereiro de 2009

Atualizado às 09:11


Decisão Colegiada

Pleno do TJ/MT declara extinto Órgão Especial

Em sessão extraordinária realizada quinta-feira, 5/2, o Pleno do TJ/MT acolheu propositura apresentada pelo desembargador presidente, Paulo Inácio Dias Lessa, e declarou extinto, por maioria de votos, o Órgão Especial do TJ/MT. Participaram da sessão extraordinária 21 dos 29 desembargadores que hoje integram o quadro de magistrados de Segundo Grau.

Com essa decisão, a competência das atribuições do Órgão Especial, então formado pelos 16 desembargadores mais antigos da instituição, passará a ser responsabilidade do Tribunal Pleno, formado por todos os desembargadores do TJ/MT. As novas atribuições do Tribunal Pleno entram em vigência a partir da publicação da Resolução nº 1/2009, na próxima semana.

Na mesma sessão administrativa foram ratificadas todas as decisões já proferidas pelo Órgão Especial e instituída uma comissão para estudar a definição da nova competência do Tribunal Pleno. A comissão se reunirá sob a presidência do desembargador José Ferreira Leite, que contará também como integrantes os desembargadores Orlando de Almeida Perri, Márcio Vidal, Carlos Alberto Alves da Rocha e Luiz Ferreira da Silva.

CNJ - A propositura de extinção do Órgão Especial decorreu de encaminhamento dado a determinação do Conselho CNJ que, em novembro de 2008, nos autos do Procedimento de Controle Administrativo nº 2008.10.00.002317-0, sob relatoria do conselheiro Técio Lins e Silva, determinara a regularização da criação do referido órgão. Na ocasião, o CNJ estabeleceu prazo de 60 dias para a edição de ato formal de criação do Órgão Especial, com ressalva acerca da legitimação dos atos por ele praticados, e determinou que fosse promovida necessária eleição para fins de preenchimento das vagas, onde a metade fosse promovida por antiguidade e a outra metade por eleição do Tribunal Pleno.

A determinação do CNJ, por sua vez, originou de Procedimento de Controle Administrativo ajuizado pelo corregedor-geral da Justiça, desembargador Orlando de Almeida Perri, que questionou a criação do Órgão Especial da forma como disposta na Lei Complementar Estadual nº. 194/2004. Na argumentação, discorreu o corregedor que a mesma lei complementar estadual que criou dez novos cargos novos de desembargadores, elevando de 20 para 30 o número de magistrados, criou o Órgão Especial e, em que pese a alteração do número de membros do Tribunal, não havia efetivamente o número mínimo exigido pela CF/88 (clique aqui) para criação do Órgão Especial (25 desembargadores), posto que os cargos criados na referida lei complementar ainda não tinham sido providos.

Na apreciação do conselheiro Técio Lins e Silva, a criação do Órgão Especial do TJ/MT pela Lei Complementar Estadual 194/2004 não observou a exigência contida no inciso XI do art. 93 da Constituição Federal, tanto em sua redação anterior como na dada pela EC 45/2004 (clique aqui), que dispõe que "nos tribunais com número superior a vinte e cinco julgadores, poderá ser constituído órgão especial, com o mínimo de onze e o máximo de vinte e cinco membros, para o exercício das atribuições administrativas e jurisdicionais delegadas da competência do tribunal pleno, provendo-se metade das vagas por antiguidade e a outra metade por eleição pelo tribunal pleno". Em seu voto, o conselheiro ressaltou ainda que à época da edição da Lei Complementar Estadual, o TJ/MT contava apenas com 20 desembargadores em sua composição, já que os 10 cargos criados pela mesma norma ainda não tinham sido providos. Além disso, a lei complementar invadiu esfera de competência do Tribunal de Justiça, por tratar-se de matéria afeta à própria organização judiciária estadual.

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