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No DF, desembargador revoga liminar que suspendia contrato da Finatec com empresa de advocacia

Desembargador da 2ª Turma Cível do TJ/DF revoga efeitos de liminar concedida em janeiro de 2009 pela juíza da 5ª Vara Cível de Brasília na ação anulatória impetrada pelo MP/DF. A liminar suspendia o Contrato de Prestação de Serviço 40/2008 entre a Finatec e a LM Rolim Consultores Associados Ltda.

Da Redação

terça-feira, 10 de fevereiro de 2009

Atualizado às 09:11


Liminar revogada

No DF, desembargador revoga liminar que suspendia contrato da Finatec com empresa de advocacia

Desembargador da 2ª Turma Cível do TJ/DF revoga efeitos de liminar concedida em janeiro de 2009 pela juíza da 5ª Vara Cível de Brasília na ação anulatória impetrada pelo MP/DF. A liminar suspendia o Contrato de Prestação de Serviço 40/2008 entre a Finatec e a LM Rolim Consultores Associados Ltda.

A ação anulatória foi impetrada pelo MP/DF sob o argumento de que não havia autorização do Conselho Superior da Finatec para a celebração do contrato. Além disso, de acordo com o MP, a Finatec não teria necessidade da contratação, tendo em vista a existência de outro contrato com mesmo objeto ainda vigente com José Carlos Fonseca e Walter Costa Porto Advogados Associados.

Ao suspender a liminar de 1ª Instância, o desembargador afirma que o contrato já existente mencionado pelo MP tem como objeto somente o acompanhamento e defesa de processo administrativo do INSS contra a Finatec. De acordo com o desembargador, o contrato celebrado entre a Finatec e a LM Rolim Consultores Associados Ltda, 40/2008, revela objetos distintos do anteriormente celebrado, já que diz respeito ao acompanhamento e defesa de processos relativos a Imposto de Renda, PIS, COFINs e CSLL.

Em relação à falta de autorização do Conselho Superior da Finatec, o desembargador explica em sua decisão que consta da ata da 92ª Reunião do Conselho Superior referendo à contratação realizada.

Com a revogação da liminar, o Contrato de Prestação de Serviço 40/2008 volta a vigorar até decisão de mérito pelo colegiado da 2ª Turma Cível do TJ/DF.

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