MIGALHAS QUENTES

  1. Home >
  2. Quentes >
  3. Câmara aprova aumento no prazo para pagar tributos federais

Câmara aprova aumento no prazo para pagar tributos federais

O Plenário aprovou, nesta quarta-feira, a MP 447/08, que aumenta em pelo menos cinco dias os prazos de recolhimento de diversos tributos federais. Por acordo de líderes, entretanto, a análise dos destaques para votação em separado (DVS) ficou para a sessão extraordinária marcada para as 9h, de hoje, 12/2.

Da Redação

quinta-feira, 12 de fevereiro de 2009

Atualizado às 10:18


Tributos Federais

Câmara aprova aumento no prazo para pagar tributos federais

O Plenário aprovou quarta-feira, 11/2, a MP 447/08 (v.abaixo), que aumenta em pelo menos cinco dias os prazos de recolhimento de diversos tributos federais. Por acordo de líderes, entretanto, a análise dos destaques para votação em separado (DVS) ficou para a sessão extraordinária marcada para hoje, 12/2.

As divergências em torno do texto são relacionadas à tentativa, dos deputados, de ampliar ainda mais os prazos para pagamento dos tributos e de incluir outros beneficiários, como as micro e pequenas empresas.

A MP foi relatada pelo deputado Átila Lira - PSB/PI, que recomendou a aprovação do texto original enviado pelo Poder Executivo e rejeitou todas as 67 emendas.

O objetivo do governo é deixar por mais tempo no caixa das empresas o dinheiro reservado para pagar os tributos. Estimativas iniciais do Ministério da Fazenda apontam que os novos prazos devem permitir às empresas girar cerca de R$ 21 bilhões no caixa antes do pagamento dos tributos.

Datas unificadas

As datas de pagamento dos tributos federais variam do 10º ao 20º dia do mês seguinte ao do fato gerador. A MP 447/08 praticamente unifica todas as datas em duas: 20º e 25º dia.

O maior período de prorrogação é para a contribuição social da Previdência devida pelo contribuinte individual, que deve ser descontada e recolhida pela empresa na qual trabalha. O prazo passa do 2º dia para o 20º dia do mês seguinte ao da competência.

As cooperativas de trabalho passam a recolher a contribuição dos associados no 20º dia. Antes da MP, isso acontecia no 15º dia.

Em vez de ser paga no 10º dia, a contribuição para a Previdência deverá ser paga no 20º dia nos seguintes casos: contribuição incidente sobre a prestação de serviços por cooperativa de trabalho; contribuição do empregador rural pessoa física; e contribuição incidente sobre contrato de cessão de mão-de-obra ou trabalho temporário.

  • Confira abaixo a MP na íntegra.

____________

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 447, DE 14 DE NOVEMBRO DE 2008

Altera a Medida Provisória n° 2.158-35, de 24 de agosto de 2001, a Lei n° 10.637, de 30 de dezembro de 2002, a Lei n° 10.833, de 29 de dezembro de 2003, a Lei n° 8.383, de 30 de dezembro de 1991, a Lei n° 11.196, de 21 de novembro de 2005, a Lei n° 8.212, de 24 de julho de 1991, e a Lei n° 10.666, de 8 de maio de 2003, para alterar o prazo de pagamento dos impostos e contribuições federais que especifica.

O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

Art. 1° O art. 18 da Medida Provisória no 2.158-35, de 24 de agosto de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 18. O pagamento da Contribuição para o PIS/PASEP e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS deverá ser efetuado:

I - até o vigésimo dia do mês subseqüente ao mês de ocorrência dos fatos geradores, pelas pessoas jurídicas referidas no § 1o do art. 22 da Lei n° 8.212, de 24 de julho de 1991; e

II - até o vigésimo quinto dia do mês subseqüente ao mês de ocorrência dos fatos geradores, pelas demais pessoas jurídicas.

Parágrafo único. Se o dia do vencimento de que trata este artigo não for dia útil, considerar-se-á antecipado o prazo para o primeiro dia útil que o anteceder.” (NR)

Art. 2° O art. 10 da Lei n° 10.637, de 30 de dezembro de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 10. A contribuição de que trata o art. 1° deverá ser paga até o vigésimo quinto dia do mês subseqüente ao de ocorrência do fato gerador.

Parágrafo único. Se o dia do vencimento de que trata o caput não for dia útil, considerar-se-á antecipado o prazo para o primeiro dia útil que o anteceder.” (NR)

Art. 3° O art. 11 da Lei no 10.833, de 29 de dezembro de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 11. A contribuição de que trata o art. 1o deverá ser paga até o vigésimo quinto dia do mês subseqüente ao de ocorrência do fato gerador.

Parágrafo único. Se o dia do vencimento de que trata o caput não for dia útil, considerar-se-á antecipado o prazo para o primeiro dia útil que o anteceder.” (NR)

Art. 4° O art. 52 da Lei n° 8.383, de 30 de dezembro de 1991, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art.52. ......................................................................

I-...................................................................................

.......................................................................................

c) no caso dos demais produtos: até o vigésimo quinto dia do mês subseqüente ao mês de ocorrência dos fatos geradores, pelas demais pessoas jurídicas, observado o disposto no § 4°;

.......................................................................................

§ 4º Se o dia do vencimento de que trata a alínea “c” do inciso I do caput não for dia útil, considerar-se-á antecipado o prazo para o primeiro dia útil que o anteceder.” (NR)

Art. 5° O art. 70 da Lei n° 11.196, de 21 de novembro de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art.70. ........................................................................

I - .................................................................................

......................................................................................

d) até o último dia útil do segundo decêndio do mês subseqüente ao mês de ocorrência dos fatos geradores,nos demais casos;

.........................................................................” (NR)

Art. 6° Os arts. 30 e 31 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 30. .......................................................................

I - .................................................................................

.....................................................................................

b) recolher os valores arrecadados na forma da alínea “a”, a contribuição a que se refere o inciso IV do art. 22, assim como as contribuições a seu cargo incidentes sobre as remunerações pagas, devidas ou creditadas, a qualquer título, aos segurados empregados, trabalhadores avulsos e contribuintes individuais a seu serviço até o dia vinte do mês subseqüente ao da competência;

.......................................................................................

III - a empresa adquirente, consumidora ou consignatária ou a cooperativa são obrigadas a recolher a contribuição de que trata o art. 25 até o dia vinte do mês subseqüente ao da operação de venda ou consignação da produção, independentemente de estas operações terem sido realizadas diretamente com o produtor ou com intermediário pessoa física, na forma estabelecida em regulamento;

......................................................................................

§ 2º Se não houver expediente bancário nas datas indicadas:

I - nos incisos II e V, o recolhimento deverá ser efetuado até o dia útil imediatamente posterior; e

II - na alínea “b” do inciso I e nos incisos III, X e XIII, até o dia útil imediatamente anterior.

.............................................................................” (NR)

“Art. 31. A empresa contratante de serviços executados mediante cessão de mão-de-obra, inclusive em regime de trabalho temporário, deverá reter onze por cento do valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de serviços e recolher, em nome da empresa cedente da mão-de-obra, a importância retida até o dia vinte do mês subseqüente ao da emissão da respectiva nota fiscal ou fatura, ou até o dia útil imediatamente anterior se não houver expediente bancário naquele dia, observado o disposto no § 5° do art. 33.

.............................................................................” (NR)

Art. 7° O art. 4° da Lei n° 10.666, de 8 de maio de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 4° Fica a empresa obrigada a arrecadar a contribuição do segurado contribuinte individual a seu serviço, descontando-a da respectiva remuneração, e a recolher o valor arrecadado juntamente com a contribuição a seu cargo até o dia vinte do mês seguinte ao da competência, ou até o dia útil imediatamente anterior se não houver expediente bancário naquele dia.

§ 1° As cooperativas de trabalho arrecadarão a contribuição social dos seus associados como contribuinte individual e recolherão o valor arrecadado até o dia vinte do mês subseqüente ao de competência a que se referir, ou até o dia útil imediatamente anterior se não houver expediente bancário naquele dia.

............................................................................” (NR)

Art. 8° Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1° de novembro de 2008.

Art. 9° Ficam revogados:

I - os itens 1 e 2 da alínea “c” do inciso I do art. 52 da Lei nº 8.383, de 30 de dezembro de 1991;

II - o art. 10 da Lei no 11.033, de 21 de dezembro de 2004; e

III - os arts. 7º, 9°, 10, 11 e 12 da Lei no 11.488, de 15 de junho de 2007.

Brasília, 14 de novembro de 2008; 187° da Independência e 120° da República.

JOSÉ ALENCAR GOMES DA SILVA
Guido Mantega

_____________

Patrocínio

FREDERICO SOUZA HALABI HORTA MACIEL SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA

FREDERICO SOUZA HALABI HORTA MACIEL SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA

ADRIANA MARTINS SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
ADRIANA MARTINS SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA

Nosso escritório é formado por uma equipe de advogados especializados, nas áreas mais demandas do direito, como direito civil, trabalhista, previdenciário e família. Assim, produzimos serviços advocatícios e de consultoria jurídica de qualidade, com muito conhecimento técnico e jurídico. A...

TORRES & SILVA SOCIEDADE DE ADVOGADOS LTDA
TORRES & SILVA SOCIEDADE DE ADVOGADOS LTDA

TORRES & SILVA SOCIEDADE DE ADVOGADOS LTDA