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TJ/DF - Makro é condenado por dano moral a consumidor

O Makro Atacadista foi condenado por não ter permitido a um consumidor a retirada imediata de mercadoria paga com cheque. Apesar de ter sido informado de que poderia efetuar o pagamento por meio de cheque, o consumidor foi obrigado a pagar 50% do valor em dinheiro e esperar mais de uma hora para a liberação do produto.

Da Redação

sábado, 14 de fevereiro de 2009

Atualizado às 15:55


Dano moral

TJ/DF - Makro é condenado por dano moral a consumidor

O Makro Atacadista foi condenado por não ter permitido a um consumidor a retirada imediata de mercadoria paga com cheque. Apesar de ter sido informado de que poderia efetuar o pagamento por meio de cheque, o consumidor foi obrigado a pagar 50% do valor em dinheiro e esperar mais de uma hora para a liberação do produto. O Makro terá de indenizar o cliente em R$ 3 mil. Os danos morais foram confirmados pela 1ª Turma Cível do TJ/DF, em julgamento que manteve a sentença da 7ª Vara Cível de Brasília.

O autor da ação de reparação de danos foi ao Makro adquirir um refrigerador no dia 5 de maio de 2004. Mesmo sendo cliente cadastrado e possuidor do passaporte Makro, o consumidor foi surpreendido com a informação de que o produto somente seria liberado após compensação do cheque, a não ser que fosse realizado o pagamento em dinheiro de metade do valor da compra. O autor ressalta que seu cheque foi encaminhado para consulta e não foi constatada nenhuma restrição ao seu crédito.

O Makro afirma ter negado a retirada imediata da mercadoria porque o cliente não apresentava média de compras nem próxima a um terço do valor do produto. Alega que a praxe adotada pelo atacadista objetiva reduzir os índices de inadimplência, motivo pelo qual o autor da ação foi informado de que deveria aguardar a compensação do cheque para retirar a mercadoria. Argumenta não ter se recusado a receber o cheque, mas apenas tentado conciliar sua política comercial de segurança com os interesses do consumidor.

Segundo os desembargadores, o Makro feriu o direito básico do consumidor à informação, consagrado no artigo 6º, III, do Código de Defesa do Consumidor (clique aqui). A juíza que condenou o atacadista em primeira instância explica que o consumidor tem direito à informação clara e adequada das características essenciais de produtos e serviços que venha a contratar ou adquirir. Além disso, o artigo 54, §§ 3º e 4º, do mesmo Código impõe ao fornecedor dar conhecimento ao consumidor, de forma ostensiva, das regras que importem limitação de direitos, de forma a permitir sua imediata e fácil compreensão.

A magistrada afirma que a exigência de manutenção de média de compras imposta pelo Makro somente no momento de entrega da mercadoria é totalmente desprovida de amparo legal e abusiva. Segundo a juíza, se o estabelecimento mantém um cadastro de clientes, inclusive fornecendo a estes passaporte que os autoriza a efetuar compras com cheques, não pode surpreendê-los com adoção de regras que não foram previamente estabelecidas e a eles comunicadas.

"Considerados tanto os transtornos e aborrecimentos sofridos pela parte autora, diante da negativa do estabelecimento comercial, através de seus prepostos, de imediata retirada da mercadoria regularmente adquirida, bem como a culpa da ré ao inserir na execução do contrato entabulado entre as partes exigência restritiva de direitos, sem as cautelas legalmente exigidas e sem promover a comunicação prévia ao consumidor, merece amparo a pretensão de reparação de danos", afirma a magistrada.

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