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TJ/MG - Google condenada a indenizar diretor acadêmico por danos morais pela publicação de material ofensivo na internet

A 13ª Câmara Cível do TJ/MG confirmou a condenação da Google Brasil Internet Ltda. ao pagamento de R$ 20 mil, por danos morais, a um diretor acadêmico da Faculdade de Minas - Faminas, de Muriaé, Zona da Mata mineira, pela publicação de material ofensivo na internet.

Da Redação

quinta-feira, 19 de fevereiro de 2009

Atualizado às 08:46


Danos Morais

TJ/MG - Google condenada a indenizar diretor acadêmico por danos morais pela publicação de material ofensivo na internet

A 13ª Câmara Cível do TJ/MG confirmou a condenação da Google Brasil Internet Ltda. ao pagamento de R$ 20 mil, por danos morais, a um diretor acadêmico da Faculdade de Minas - Faminas, de Muriaé, Zona da Mata mineira, pela publicação de material ofensivo na internet.

No processo, o diretor da faculdade alega que, em fevereiro de 2008, após demitir um coordenador do curso de Serviço Social, foi vítima de hostilidades de um movimento estudantil que, dias depois, passou a disponibilizar em um blog textos de conteúdo ofensivo.

Ele ajuizou ação de indenização por danos morais contra a Google, que é proprietária do site "blogspot", pedindo, em caráter liminar, a retirada de todas as páginas do blog.

Em julho de 2008, o juiz Marcelo Alexandre do Valle Thomaz, da 3ª Vara Cível de Muriaé, deferiu em parte o pedido liminar, determinando à Google que retirasse oito páginas do citado blog, em que havia ofensas diretas ao acadêmico, sob pena de multa de R$ 500.

A sentença veio em agosto do mesmo ano, quando o referido juiz condenou a Google a indenizar o acadêmico em R$ 20 mil, por danos morais.

A empresa recorreu ao TJ, alegando que não poderia ser responsabilizada pelo conteúdo criado por seus usuários.

No entanto, a desembargadora Cláudia Maia, relatora do recurso, entendeu que "à medida que a provedora de conteúdo disponibiliza na internet um serviço sem dispositivos de segurança e controle mínimos e, ainda, permite a publicação de material de conteúdo livre, sem sequer identificar o usuário, deve responsabilizar-se pelo risco oriundo do seu empreendimento".

A relatora destacou e ratificou trecho da sentença do juiz de Muriaé, em que ele afirma: "o anonimato garantido pela Google lhe é muito conveniente, posto que ao saberem que qualquer pessoa pode fazer qualquer comentário na internet, seja através de 'blogs', seja através de 'orkut', mais e mais internautas acessaram as páginas e sites da ré, fazendo com que seus lucros aumentassem".

"Assim", continua o juiz, "se opta por não fornecer o nome e IP de quem criou a página, a Google deve arcar com a responsabilidade daí decorrente, não podendo se isentar de culpa".

"A proibição ao anonimato é ampla, abrangendo todos os meios de comunicação, mesmo as mensagens na internet", continua. "Não pode haver, portanto, mensagens apócrifas, injuriosas, difamatórias ou caluniosas. A Constituição veda tal anonimato para evitar a manifestação de opiniões fúteis, infundadas, somente com o intuito de desrespeito à vida privada, à intimidade, à honra de outrem, o que ocorreu no caso em questão", concluiu.

Os desembargadores Luiz Carlos Gomes da Mata e Francisco Kupidlowski acompanharam o voto da relatora.

  • Processo : 1.0439.08.085208-0/001

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