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Projeto amplia prazo de estágio e prevê auxílio-alimentação

A Câmara analisa o PL 4579/09, do deputado Dr. Pinotti - DEM/SP, que amplia o prazo máximo do estágio para três anos e torna obrigatória a concessão de auxílio-alimentação ao estagiário pela empresa concedente.

Da Redação

sábado, 21 de fevereiro de 2009

Atualizado em 20 de fevereiro de 2009 14:57


Estágio

Projeto amplia prazo de estágio e prevê auxílio-alimentação

A Câmara analisa o PL 4579/09 (v.abaixo), do deputado Dr. Pinotti - DEM/SP, que amplia o prazo máximo do estágio para três anos e torna obrigatória a concessão de auxílio-alimentação ao estagiário pela empresa concedente.

A proposta altera a lei do estágio (11.788/08 - clique aqui), que estabelece em dois anos a duração máxima de estágio em uma mesma instituição. Entre os benefícios previstos atualmente na lei está a concessão do vale-transporte. A legislação atual não prevê a obrigatoriedade do auxílio-alimentação para estagiários.

Na opinião do parlamentar, a nova legislação, que está em vigor desde setembro de 2008, representou significativo avanço para os estudantes. O deputado acredita, no entanto, que a lei necessita de pequenos ajustes para tornar mais proveitosa a experiência tanto para o estagiário quanto para a empresa concedente.

Experiência profissional

Para Pinotti, o prazo máximo de estágio não considera as necessidades de formação das diferentes áreas, as possibilidades de distintas configurações curriculares e até o interesse do próprio estagiário em aprofundar sua experiência profissional em uma mesma organização.

"É conveniente ampliar em pelo menos mais um ano a duração máxima do estágio em uma mesma organização para que o futuro profissional tenha maior qualidade de formação teórica e prática", avalia.

Já quanto à concessão de auxílio-alimentação, Pinotti se preocupa com o fato de que a bolsa concedida ao estagiário, em geral, não é suficiente para as suas despesas básicas, o que compromete sua alimentação.

"Trata-se, portanto, de um problema de ordem pública, já que uma alimentação inadequada pode representar sérios riscos à saúde de nossos jovens", pondera.

Tramitação

O projeto será analisado em caráter conclusivo pelas comissões de Educação e Cultura; de Trabalho, de Administração e Serviço Público; e de CCJ.

Íntegra do PL

PROJETO DE LEI N° , DE 2009
(Do Sr. Dr. PINOTTI)

Altera a Lei nº 11.788, de 25 de setembro de 2008, que dispõe sobre o estágio de estudantes, para ampliar o prazo máximo do estágio para três anos e para tornar obrigatória a concessão de auxílioalimentação ao estagiário pela empresa concedente.

O Congresso Nacional decreta:

Art. 1º Esta lei altera a Lei nº 11.788, de 25 de setembro de 2008, que "Dispõe sobre o estágio de estudantes; altera a redação do art. 428 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, e a Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996; revoga as Leis nºs 6.494, de 7 de dezembro de 1977, e 8.859, de 23 de março de 1994, o parágrafo único do art. 82 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, e o art. 6º da Medida Provisória nº 2.164-41, de 24 de agosto de 2001; e dá outras providências", para ampliar o prazo máximo do estágio para três anos e para tornar obrigatória a concessão de auxílio-alimentação ao estagiário pela empresa concedente:

Art. 2º O art. 11 da Lei nº 11.788, de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 11. A duração do estágio, na mesma parte concedente, não poderá exceder 3 (três) anos, exceto quando se tratar de estagiário portador de deficiência." (NR)

Art. 3º O caput do art. 12 da Lei nº 11.788, de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 12. O estagiário poderá receber bolsa ou outra forma de contraprestação que venha a ser acordada, sendo compulsória a sua concessão, bem como a do auxílio-transporte e a do auxílio-alimentação, na hipótese de estágio não obrigatório

............................................................................" (NR)

Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

JUSTIFICAÇÃO

O estágio sofreu recente modificação com a edição da Lei nº 11.788, de 2008, o que representou significativo avanço para a matéria. Contudo acreditamos que a referida legislação necessita de pequenos ajustes, com vistas a tornar mais proveitoso o estágio tanto para o estagiário quanto para a empresa concedente.

A Lei nº 11.788, de 2008, estabelece em dois anos a duração máxima de estágio em uma mesma instituição concedente. A norma assim definida não considera a diversidade das necessidades de formação das diferentes áreas, as possibilidades de distintas configurações curriculares e até o interesse do próprio estagiário em aprofundar sua experiência de introdução ao mundo do trabalho profissional em uma mesma organização. Em certos casos, é recomendável uma permanência mais longa do estudante em um único ambiente de formação profissional.

É, pois, conveniente ampliar em pelo menos mais um ano a duração máxima do estágio em uma mesma organização, de modo que o estagiário, a instituição de ensino e a parte concedente tenham maior flexibilidade de articulação, em proveito da qualidade da formação teóricoprática dos futuros profissionais.

Já quanto à concessão de auxílio-alimentação, a nossa preocupação é com o fato de que a bolsa que é concedida ao estagiário, em geral, não é suficiente para as suas despesas básicas, comprometendo a sua alimentação. Trata-se, portanto, de uma questão de ordem pública, uma vez que uma alimentação inadequada pode representar sérios riscos à saúde de nossos jovens.

Ante todos os motivos expostos, e tendo plena consciência do elevado alcance social da presente proposta, esperamos contar com o apoio de nossos pares para a aprovação da matéria ora apresentada.

Sala das Sessões, em de de 2009.

Deputado Dr. PINOTTI

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