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STJ restringe a responsabilidade tributária solidária no grupo econômico

O STJ deu justa resposta para uma discussão em matéria que se tornou verdadeiro tormento na vida das empresas (e assim da operação da economia): pode uma empresa integrante do mesmo grupo econômico de outra que deve tributo ser responsabilizada solidariamente pela dívida? O advogado Léo Amaral, do escritório Manesco, Ramires, Perez, Azevedo Marques, Advocacia, comenta o assunto no boletim da banca.

Da Redação

sexta-feira, 27 de fevereiro de 2009

Atualizado em 26 de fevereiro de 2009 14:14


Solidariedade

STJ restringe a responsabilidade tributária solidária no grupo econômico

O STJ deu resposta para uma discussão em matéria que se tornou verdadeiro tormento na vida das empresas (e assim da operação da economia): pode uma empresa integrante do mesmo grupo econômico de outra que deve tributo ser responsabilizada solidariamente pela dívida?

O advogado Léo Amaral, do escritório Manesco, Ramires, Perez, Azevedo Marques, Advocacia, comenta o assunto no boletim da banca.

  • Confira abaixo a matéria na íntegra.

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STJ restringe a responsabilidade tributária solidária no grupo econômico

O STJ deu justa resposta para uma discussão em matéria que se tornou verdadeiro tormento na vida das empresas (e assim da operação da economia): pode uma empresa integrante do mesmo grupo econômico de outra que deve tributo ser responsabilizada solidariamente pela dívida?

O caso discutido dizia respeito a um banco que foi chamado a responder solidariamente por ISS devido por empresa de arrendamento mercantil (leasing), integrante do mesmo grupo econômico formado pelo banco. Alegando como fundamento a existência de um "interesse econômico comum", o Fisco tentou convocar ao processo de execução o banco, a título de devedor solidário.

Diante dessa interpretação forçada do CTN, o banco se viu obrigado a requerer sua exclusão do processo. A alegação da instituição bancária teve como pilar o fato de que o banco, apontado como responsável solidário, não participou juridicamente do fato gerador da obrigação - isto é, não foi o prestador do serviço objeto da imposição tributária -, requisito essencial para que pudesse responder solidariamente.

A tese da instituição bancária foi acolhida pelo STJ (REsp 884.845-SC, Rel. Min. Luiz Fux), o que demonstra a sensibilidade do tribunal para o fato de que a presunção de solidariedade em direito tributário não pode ser aplicada nos mesmos moldes do que é vivenciada em outros ramos jurídicos, notadamente no civil e no trabalhista.

O STJ ainda andou bem quanto afirmou que "o interesse comum na situação que constitua o fato gerador da obrigação principal implica que as pessoas solidariamente obrigadas sejam sujeitos da relação jurídica que deu azo à ocorrência do fato imponível. Isso porque feriria a lógica jurídico-tributária a integração, no polo passivo da relação jurídica, de alguém que não tenha tido qualquer participação na ocorrência do fato gerador da obrigação". Nesse sentido, aplicando-se a lógica acima ao ISS, o STJ afirmou que a solidariedade para com débito fiscal desse imposto somente vai ocorrer se ambas as empresas foram prestadoras de serviços e tiverem atuado em conjunto em determinada operação.

O extrato da decisão deixa clara essa posição: "o interesse qualificado pela lei não há de ser o interesse econômico no resultado ou no proveito da situação que constitui o fato gerador da obrigação principal, mas o interesse jurídico, vinculado à atuação comum ou conjunta da situação que constitui o fato imponível".

Para o sócio Léo Amaral, "o STJ dá um exemplo a seguir seguido por autoridades fiscais de todo o País, trazendo segurança jurídica para que as empresas possam planejar e executar suas atividades sociais, o que faz contribuir para uma maior aplicação de justiça fiscal, tão necessário ao desenvolvimento do Brasil".

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Fonte: Edição nº 313 do Litteraexpress - Boletim informativo eletrônico da Manesco, Ramires, Perez, Azevedo Marques, Advocacia.


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