MIGALHAS QUENTES

  1. Home >
  2. Quentes >
  3. STF declara inconstitucionalidade de lei paulista que trata da organização dos cartórios

STF declara inconstitucionalidade de lei paulista que trata da organização dos cartórios

Por maioria, o Plenário do STF declarou, ontem, 4/3, a inconstitucionalidade, ex tunc (desde a sua edição), por vício formal, da lei estadual nº 12.227/06, do estado de São Paulo, que trata da organização básica das serventias notariais e de registro público.

Da Redação

quinta-feira, 5 de março de 2009

Atualizado às 09:23


Organização dos cartórios

STF declara inconstitucionalidade de lei paulista que trata da organização dos cartórios

Por maioria, o Plenário do STF declarou, ontem, 4/3, a inconstitucionalidade, ex tunc (desde a sua edição), por vício formal, da lei estadual nº 12.227/06 (clique aqui), do estado de São Paulo, que trata da organização básica das serventias notariais e de registro público.

A decisão foi tomada no julgamento da ADIn 3773, ajuizada pelo procurador-geral da República contra o governador e a Assembleia Legislativa paulista, e foi coerente com jurisprudência da Suprema Corte no sentido de que os cartórios são serviços auxiliares do Poder Judiciário. Assim, sua organização é de competência privativa deste Poder. Por conseguinte, também a iniciativa de lei que trate do assunto é de sua exclusiva competência - no caso, do TJ/SP, e não do governador, como ocorreu em relação à lei.

Ao decidir a questão, os ministros sugeriram ao procurador-geral da República que ajuíze uma nova ADIn, esta impugnando o artigo 24, parágrafo 2º, inciso VI, que estabelece como da competência privativa do governador paulista a criação, alteração e supressão de cartórios e serviços registrais no estado. Esse artigo, não atacado na ADIn, é considerado "flagrantemente inconstitucional" pelos ministros do STF.

Sustentação oral

Incluída no processo como amicus curiae (entidade que tem interesse no julgamento da matéria), a ATC do estado de São Paulo manifestou-se pela procedência da ADIn.

A entidade argumentou que a lei 12.227 "foi feita sob encomenda" da parte da classe notarial que não consegue ser aprovada em concursos públicos e quer fugir do controle da Corregedoria de Justiça do estado e do CNJ. Segundo ela, o Tribunal de Justiça exige provas de títulos para renovação das delegações aos titulares dos cartórios, o que os impede de serem aprovados.

Segundo a ATC, a lei contém absurdos como o de conferir aos atuais titulares de cartórios um ponto a cada cinco anos na contagem de pontos para a prova de títulos, ao passo que aos portadores de mestrado e doutorado é atribuído apenas 0,4 ponto. Por motivos como este, segundo a entidade, a eficácia da lei foi suspensa, ex nunc (a partir da decisão), em liminar do TJ/SP de 4 de maio de 2006.

O defensor da ATC lembrou, a propósito, que, no ano passado, o presidente Luiz Inácio Lula da Silva vetou uma lei semelhante aprovada pelo Congresso Nacional, e esse veto não foi derrubado. Lembrou também que, implicitamente, a EC nº 45 (clique aqui) ratificou entendimento sobre o assunto formado pelo STF, entre outros, nas ADIns 2415 (clique aqui), 865 (clique aqui) e 1935 (clique aqui), ao atribuir ao CNJ o poder de fiscalizar e decretar a perda de delegação de cartório.

Por seu turno, a Anoreg apoiou-se no artigo 24 da Constituição estadual para sustentar a constitucionalidade da lei. "Como arguir a inconstitucionalidade da lei sem arguir a inconstitucionalidade do seu fundamento, o artigo 24?", questionou. Ela sustentou que o serviço notarial é de caráter privado, tanto que não é isento do ISS. Portanto, o governador do estado seria competente para tratar da organização do setor.

Debates

Duas preliminares, levantadas pela Associação dos Notários e Registradores do Brasil - Anoreg, que figurou no processo como amicus curiae, foram rejeitadas, mas tomaram boa parte do tempo das discussões do Plenário em torno do assunto e influíram no resultado final do julgamento.

A primeira delas foi de que uma ADIn semelhante já resultou na declaração de inconstitucionalidade da mesma lei pelo TJ/SP, e que, portanto, haveria perda de objeto (falta de interesse em julgar a questão).

Esta preliminar foi derrubada com base na jurisprudência do STF, segundo a qual a decisão deveria ser sobrestada quando o STF estivesse julgando ação tendo por objeto o mesmo assunto, até decisão de mérito pela Suprema Corte. Além disso, a decisão do TJ ainda não transitou em julgado, pois está sendo questionada em RE em tramitação no STF.

A segunda preliminar levantada pela Anoreg foi a de que, na ADIn, o procurador-geral não impugnou o artigo 24, parágrafo 2º, inciso VI, da Constituição do estado de São Paulo, que serviu de fundamento para edição da lei 12.227. A falta de ataque a esse fundamento, conforme a Anoreg, impediria a análise da questão tomando por base a lei.

No exame dessa preliminar, as opiniões se dividiram. O presidente e o vice-presidente da Corte, ministros Gilmar Mendes e Cezar Peluso, defenderam a possibilidade de, incidentalmente, ser declarada a inconstitucionalidade desse dispositivo, embora não tivesse sido atacado na ADIn. Embora não houvesse consenso neste ponto, com a corrente discordante prevalecendo, a maioria dos ministros decidiu superar também esta preliminar para enfrentar o mérito da questão, contra os votos do relator, ministro Menezes Direito, e do ministro Eros Grau.

Mérito

No mérito, dos nove ministros presentes à sessão, oito votaram pela procedência da ADIn e, portanto, pela inconstitucionalidade da lei impugnada, sem entrar no mérito do artigo 24 da Constituição paulista. Mas sugeriram que o procurador-geral da República impugne esse dispositivo, em nova ADIn. Somente o ministro Marco Aurélio considerou a ADIn improcedente e, por conseguinte, votou pela constitucionalidade da lei.

  • Processo Relacionado : ADIn 3773

_____________

Patrocínio

FREDERICO SOUZA HALABI HORTA MACIEL SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA

FREDERICO SOUZA HALABI HORTA MACIEL SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA

ADRIANA MARTINS SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
ADRIANA MARTINS SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA

Nosso escritório é formado por uma equipe de advogados especializados, nas áreas mais demandas do direito, como direito civil, trabalhista, previdenciário e família. Assim, produzimos serviços advocatícios e de consultoria jurídica de qualidade, com muito conhecimento técnico e jurídico. A...