MIGALHAS QUENTES

  1. Home >
  2. Quentes >
  3. STJ: incabível tratar diversos imóveis como universalidade para fins de tributação

STJ: incabível tratar diversos imóveis como universalidade para fins de tributação

Se o município não pode considerar o conjunto de imóveis uma universalidade para cálculo do IPTU, é inadmissível que o contribuinte possa fazê-lo com o intuito de pagar menos Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis - ITBI. Com esse entendimento, a Segunda Turma do STJ acolheu recurso do município do Rio de Janeiro para fazer incidir o ITBI em desfazimento de condomínio.

Da Redação

quarta-feira, 11 de março de 2009

Atualizado em 10 de março de 2009 16:45


Condomínio

STJ: incabível tratar diversos imóveis como universalidade para fins de tributação

Se o município não pode considerar o conjunto de imóveis uma universalidade para cálculo do IPTU, é inadmissível que o contribuinte possa fazê-lo com o intuito de pagar menos Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis - ITBI. Com esse entendimento, a Segunda Turma do STJ acolheu recurso do município do Rio de Janeiro para fazer incidir o ITBI em desfazimento de condomínio.

No caso, quatro pessoas eram coproprietários de seis imóveis urbanos (quatro apartamentos e dois prédios). Os condôminos resolveram extinguir parcialmente a copropriedade e, para isso, cada um passou a ser único titular de um dos seis imóveis. Quanto aos dois restantes, manteve-se o condomínio.

Para o TJ/RJ não houve transmissão de propriedade com relação à maior parte da operação, havendo simples dissolução de condômino relativo a uma universalidade de bens, conforme o artigo 631 do CC de 1916. Isso porque apenas alguns dos proprietários tiveram aumento real de patrimônio imobiliário com relação à situação anterior.

No STJ, o município do Rio de Janeiro alegou que o desfazimento de condomínio relativo a bens indivisíveis, como é o caso de apartamentos, dá-se por meio de alienação onerosa, o que faz incidir o ITBI.

Segundo o relator, ministro Herman Benjamin, não há como dividir o imóvel para que cada pessoa seja a única proprietária de parcela dele. Tampouco é possível considerar os seis imóveis com uma universalidade, como fez o tribunal estadual. "Isso porque o registro imobiliário é individualizado, como o é a propriedade de apartamentos", disse.

O relator destacou que, com o acordo, cada um dos condôminos passou a ser único proprietário de um dos seis imóveis. Ou seja, adquiriu dos outros três proprietários 75% desse imóvel, pois já possuía 25%. "O ITBI deve incidir sobre a alienação desses 75%, a toda evidência. Isso porque a sua aquisição se deu por compra (pagamento em dinheiro) ou permuta (cessão de parcela de outros imóveis)", assinalou.

Esse raciocínio, segundo o ministro, aplica-se aos quatro imóveis que passaram a ser titulados por um único proprietário. Quanto aos outros dois imóveis, com relação aos quais o condomínio subsistiu, não há alienação onerosa, portanto nem incidência do ITBI.

__________________

Patrocínio

FREDERICO SOUZA HALABI HORTA MACIEL SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA

FREDERICO SOUZA HALABI HORTA MACIEL SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA

GONSALVES DE RESENDE ADVOGADOS

ATENDIMENTO IMEDIATO

ANDRIA ARAUJO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
ANDRIA ARAUJO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA

ANDRIA ARAUJO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA

instagram