MIGALHAS QUENTES

  1. Home >
  2. Quentes >
  3. STJ mantém a validade de 90 dias para uso de cartões de celulares pré-pagos

STJ mantém a validade de 90 dias para uso de cartões de celulares pré-pagos

A Primeira Turma do STJ negou provimento a recurso proposto pelo MPF no qual pretendia o reconhecimento da ilegalidade referente à restrição de prazo de validade de 90 dias para a utilização de créditos adquiridos mediante cartões pré-pagos, imposta aos consumidores do serviço de telefonia celular pré-pago.

Da Redação

quarta-feira, 11 de março de 2009

Atualizado às 07:34


Créditos

STJ mantém a validade de 90 dias para uso de cartões de celulares pré-pagos

A Primeira Turma do STJ negou provimento a recurso proposto pelo MPF no qual pretendia o reconhecimento da ilegalidade referente à restrição de prazo de validade de 90 dias para a utilização de créditos adquiridos mediante cartões pré-pagos, imposta aos consumidores do serviço de telefonia celular pré-pago.

O MP também pretendia, mediante ação civil pública, a condenação das empresas demandadas à reativação do serviço aos usuários que sofreram interrupção na prestação do serviço em razão da não reinserção dos créditos remanescentes após o término do período de 90 dias.

Inicialmente, o juiz federal da Vara de Bento Gonçalves/RS julgou improcedente o pedido formulado pelo MP ao argumento de que a regulação fixada pela Anatel para o serviço pré-pago não implica violação dos direitos do consumidor ou da propriedade privada, além de viabilizar o desenvolvimento do setor de telecomunicações e garantir a livre concorrência entre as prestadoras.

O MP interpôs novo apelo ao TRF da 4ª região, que, por sua vez, também negou o pedido. Daí o recurso especial ao STJ. O MPF argumenta que a exploração do serviço de telefonia, concessão da União, deve ser remunerada mediante pagamento de tarifa ou preço público cujo valor deve corresponder ao serviço efetivamente utilizado pelo consumidor, sendo que a instituição de prazo para a utilização de créditos pré-pagos, tal como estabelecido pela Anatel, revela forma oblíqua de cobrança de tarifa por serviço de telefonia não utilizado. Para o MP, tal cobrança ofende o princípio da retribuição/contraprestação.

Para o relator do processo, ministro Luiz Fux, a ação civil pública não pode ser reconhecida como uma ação referente a direitos disponíveis, pois "versa interesses pessoais homogêneos". Afirma que "o simples fato de o interesse ser supraindividual, por si só já o torna indisponível, o que basta para legitimar o Ministério Público para a propositura dessas ações".

Por outro lado, o ministro aduz que a admissão do recurso especial exige a demonstração das circunstâncias e fatores que assemelham os casos confrontados, "não bastando, para tanto, a simples transcrição das ementas dos paradigmas". A Primeira Turma do STJ acompanhou o entendimento do ministro Luiz Fux e, por unanimidade, negou provimento ao recurso.

_______________

Patrocínio

ADRIANA MARTINS SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
ADRIANA MARTINS SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA

Nosso escritório é formado por uma equipe de advogados especializados, nas áreas mais demandas do direito, como direito civil, trabalhista, previdenciário e família. Assim, produzimos serviços advocatícios e de consultoria jurídica de qualidade, com muito conhecimento técnico e jurídico. A...

ANDRIA ARAUJO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
ANDRIA ARAUJO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA

ANDRIA ARAUJO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA

instagram
FREDERICO SOUZA HALABI HORTA MACIEL SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA

FREDERICO SOUZA HALABI HORTA MACIEL SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA