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Justiça julga legítima contratação direta de fundação e afasta improbidade

Os sócios José Roberto Manesco e Fábio Barbalho Leite, do escritório Manesco, Ramires, Perez, Azevedo Marques, Advocacia discutem o julgamento realizado pela 1ª vara da Fazenda Pública de Limeira, que julgou improcedente ação de improbidade, proposta pelo ministério público estadual, que questionava a licitude de contratação de uma fundação para prestação de serviço de consultoria para Prefeitura.

Da Redação

sexta-feira, 13 de março de 2009

Atualizado às 07:29


Improbidade

Justiça julga legítima contratação direta de fundação e afasta improbidade

Os sócios José Roberto Manesco e Fábio Barbalho Leite, do escritório Manesco, Ramires, Perez, Azevedo Marques, Advocacia discutem o julgamento realizado pela 1ª vara da Fazenda Pública de Limeira, que julgou improcedente ação de improbidade, proposta pelo ministério público estadual, que questionava a licitude de contratação de uma fundação para prestação de serviço de consultoria para Prefeitura.

  • Veja abaixo na íntegra matéria publicada no boletim eletrônico da banca.

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Justiça julga legítima contratação direta de fundação e afasta improbidade

A 1ª Vara da Fazenda Pública de Limeira julgou improcedente ação de improbidade, proposta pelo ministério público estadual, que questionava a licitude de contratação de uma fundação para prestação de serviço de consultoria para Prefeitura (elaboração de projetos de reforma administrativa e previdenciária). A fundação tinha sido contratada diretamente com dispensa de licitação baseada na Lei n. 8.666/93, art. 24, XIII (“Art. 24. É dispensável a licitação: ... XIII – na contratação de instituição brasileira incumbida regimental ou estatutariamente da pesquisa, do ensino ou do desenvolvimento institucional, ou de instituição dedicada à recuperação social do preso, desde que a contratada detenha inquestionável reputação ético-profissional e não tenha fins lucrativos;”).

Pela ação, ajuizada contra o ex-prefeito e a fundação, o ministério público alegava que, existindo mais de uma fundação com objetivos símiles àquela contratada, deveria a contratação ser licitada porque possível a competição. Além disso, foram também alegadas irregularidades formais, como a ausência de informação do contrato à Câmara e omissão de publicação do extrato do contrato na imprensa oficial do Estado. Com base nessa argumentação, o ministério público pediu a anulação do contrato, a devolução do dinheiro pago ao seu ensejo, a suspensão de direitos políticos e a perda do cargo das pessoas físicas rés, a suspensão do direito de participar em licitação e contratar com a Administração e multas.

A defesa da Fundação, conduzida pelos sócios José Roberto Manesco e Fábio Barbalho Leite, argumentou que o próprio pressuposto legal para as hipóteses de dispensa de licitação é que seja materialmente possível a competição, instituindo a lei uma autorização ao administrador para que discricionariamente decida por licitar ou não.

Se o caso fosse de inviabilidade de competição pelo contrato, estaria configurada hipótese distinta de contratação direta – a inexigibilidade de licitação com fundamento na Lei n. 8.666/93, art. 25”, esclarece Barbalho Leite. E continua: quanto aos apontados vícios formais, ou não se configuravam de fato, ou tinham sido convalidados, e, enfim, além de não indiciarem a presença de má-fé – condição imprescindível para falar-se em improbidade – nem importarem em dano ao patrimônio público, certamente não poderiam ser lançados à responsabilidade da fundação contratada, razão pela qual esta fazia jus à remuneração recebida em mesmos termos do que originalmente contratado, conforme dispõe a Lei n. 8.666/93, art. 59, parágrafo único”. (“A nulidade não exonera a Administração do dever de indenizar o contratado pelo que este houver executado até a data em que ela for declarada e por outros prejuízos regularmente comprovados, contanto que não lhe seja imputável...”)

Foram acatadas integralmente as razões de defesa, concluindo o juiz sentenciante que “Não resta dúvida, portanto, que a licitação para contratação da Ré (...) era dispensável nos termos do artigo 24, inciso XIII da Lei nº 8.666/93”. E quanto às alegações de irregularidades, afastou-as por inexistentes ou irrelevantes para configurar ilegalidade e, muito menos, improbidade.

Para o sócio José Roberto Manesco,"A ação foi apresentada em 2003; sua tese central – de gosto polemicista que melhor caberia na sala de graduação e não como fundamento para instauração de um processo pesadamente sancionatório – envolvia basicamente questões de direito; foi provado que a fundação tinha sido contratada em termos símiles (sob mesmo fundamento de dispensa de licitação) pelo próprio Ministério Público do Estado de São Paulo, entre outros órgãos jurídicos representativos; ao cabo, a fundação passou anos exposta ao constrangimento de sua imagem pública. É preciso avançar-se no tratamento da ação de improbidade para atentar-se ao fato de que sua banalização traz um ônus indelével: o constrangimento moral e financeiro de vários réus inocentes. Necessário coibir o abuso e ressarcir os danos morais e materiais sofridos por aqueles injustamente expostos a ação de improbidade temerárias, o que somente pode ser alcançar com a responsabilização jurídica da instituição ministerial – seu orçamento direto – e das pessoas de seus agentes. A banalização das ações de improbidades revela abuso de direito e bem já sabiam os antigos: summum jus, summa injuria

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Fonte: Edição nº 314 do Litteraexpress - Boletim informativo eletrônico da Manesco, Ramires, Perez, Azevedo Marques, Advocacia.


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