MIGALHAS QUENTES

  1. Home >
  2. Quentes >
  3. Lei 11.910 - Altera CTB para estabelecer a obrigatoriedade de air bag

Lei 11.910 - Altera CTB para estabelecer a obrigatoriedade de air bag

Lei 11.910 altera o art. 105 do CTB que estabelece a obrigatoriedade de uso do equipamento suplementar de retenção - air bag. Altera o art. 105 da lei n° 9.503, de 23 de setembro de 1997, que institui o Código de Trânsito Brasileiro, para estabelecer a obrigatoriedade de uso do equipamento suplementar de retenção - air bag.

Da Redação

quinta-feira, 19 de março de 2009

Atualizado às 12:05


Air bag

Lei 11.910 - Altera CTB para estabelecer a obrigatoriedade de air bag 

Altera o art. 105 da lei n° 9.503, de 23 de setembro de 1997, que institui o Código de Trânsito Brasileiro, para estabelecer a obrigatoriedade de uso do equipamento suplementar de retenção - air bag.

  • Confira abaixo a lei na íntegra.

___________

LEI Nº 11.910, DE 18 DE MARÇO DE 2009

Altera o art. 105 da Lei n° 9.503, de 23 de setembro de 1997, que institui o Código de Trânsito Brasileiro, para estabelecer a obrigatoriedade de uso do equipamento suplementar de retenção - air bag.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1° O art. 105 da Lei n° 9.503, de 23 de setembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 105. .....................................................................

.....................................................................................

VII - equipamento suplementar de retenção - air bag frontal para o condutor e o passageiro do banco dianteiro.

......................................................................................

§ 5° A exigência estabelecida no inciso VII do caput deste artigo será progressivamente incorporada aos novos projetos de automóveis e dos veículos deles derivados, fabricados, importados, montados ou encarroçados, a partir do 1° (primeiro) ano após a definição pelo Contran das especificações técnicas pertinentes e do respectivo cronograma de implantação e a partir do 5° (quinto) ano, após esta definição, para os demais automóveis zero quilômetro de modelos ou projetos já existentes e veículos deles derivados.

§ 6° A exigência estabelecida no inciso VII do caput deste artigo não se aplica aos veículos destinados à exportação." (NR

Art. 2° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 18 de março de 2009; 188° da Independência e 121° da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Miguel Jorge
Marcio Fortes de Almeida

__________________

Patrocínio

SPENASSATTO ADVOGADOS
SPENASSATTO ADVOGADOS

SPENASSATTO SOCIEDADE DE ADVOGADOS

FREDERICO SOUZA HALABI HORTA MACIEL SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA

FREDERICO SOUZA HALABI HORTA MACIEL SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA

ADRIANA MARTINS SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
ADRIANA MARTINS SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA

Nosso escritório é formado por uma equipe de advogados especializados, nas áreas mais demandas do direito, como direito civil, trabalhista, previdenciário e família. Assim, produzimos serviços advocatícios e de consultoria jurídica de qualidade, com muito conhecimento técnico e jurídico. A...