MIGALHAS QUENTES

  1. Home >
  2. Quentes >
  3. PEC desvincula perícia criminal da polícia

PEC desvincula perícia criminal da polícia

De acordo com o autor, a perícia criminal é fundamental para o bom andamento e a eficácia do sistema judiciário porque indica elementos, indícios e provas de ocorrências de crimes, alimentando o processo.

Da Redação

sábado, 21 de março de 2009

Atualizado às 13:54


Instituição independente

PEC desvincula perícia criminal da polícia

A Câmara analisa a PEC 325/09 (v. abaixo), do deputado Valtenir Pereira - PSB/MT, que desvincula a perícia criminal das polícias, tornando-a uma instituição independente, como a Advocacia Pública e a Defensoria Pública.

De acordo com o autor, a perícia criminal é fundamental para o bom andamento e a eficácia do sistema judiciário porque indica elementos, indícios e provas de ocorrências de crimes, alimentando o processo.

"Ainda que em 18 estados a perícia oficial de natureza criminal já esteja fora da estrutura da polícia civil, é recorrente a tentativa de manter a atividade pericial subordinada aos organismos policiais e isso vem acarretando prejuízos não triviais à qualidade e ao alcance do trabalho da perícia", argumenta Pereira.

O deputado explica que, no plano funcional, a autonomia da perícia produzirá mais isenção na produção da prova técnica e, no plano administrativo, vai garantir prioridades de investimentos.

A proposta determina que o cargo de perito seja desempenhado por servidor público concursado e que sua função, reconhecida como típica de estado.

Tramitação

A PEC terá sua admissibilidade analisada pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania.

  • Confira abaixo a íntegra da proposta.

_______________

PEC Nº , DE 2008

(Do Sr. Valtenir Pereira e outros)

Acrescenta Seção ao Capítulo IV do Título IV da Constituição Federal, dispondo sobre a perícia oficial de natureza criminal.

As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do art. 60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte emenda ao texto constitucional:

Art. 1º Esta emenda à Constituição cria a perícia oficial de natureza criminal como órgão essencial à função jurisdicional.

Art. 2º A Constituição Federal passa a vigorar acrescida com a seguinte Seção IV – Da Perícia Oficial de Natureza Criminal, no Capítulo IV – Das Funções Essenciais à Justiça, do Título IV - da Organização dos Poderes – composta do artigo 135-A e §§ 1º, 2º e 3º.

“Seção IV

Da Perícia Oficial de Natureza Criminal(AC)

Art. 135-A. A perícia oficial de natureza criminal é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe, a realização dos exames necessários à investigação de natureza criminal e à instrução processual penal.

§ 1º Lei disporá sobre a organização e o funcionamento da perícia oficial de natureza criminal estruturada em carreiras, cujo ingresso na classe inicial, será precedido de concurso público de provas e títulos, assegurada a necessária autonomia científica, funcional, administrativa.

§ 2º A função de perito oficial de natureza criminal será exercida por profissionais de nível superior, sujeito a regime especial de trabalho e considerada atividade de risco.

§ 3º O perito oficial de natureza criminal exerce funções específicas, típicas e exclusivas de estado e está sujeito, no que couber, à disciplina judiciária.

Art. 3º A União, os Estados, e o Distrito Federal, terão prazo de três anos, a contar da promulgação desta Emenda, para adequar suas Constituições ao estabelecido pelo art. 135-A e seus parágrafos, da Constituição Federal.

Art. 4º Esta Emenda entra em vigor na data de sua publicação.

JUSTIFICAÇÃO

A presente proposta de emenda propõe a criação de uma nova seção na Constituição Federal, composta de um artigo e três parágrafos no âmbito do Capítulo IV, do Título IV, da Carta Magna, com o objetivo de tratar da atividade de perícia oficial de natureza criminal como função essencial à Justiça.

Como decorrência da inovação pretendida, propõe-se modificação correlata na redação do atual artigo 135 da Constituição, com o fito de adequar o tratamento remuneratório dos profissionais da atividade de perícia oficial de natureza criminal à estabelecida para os integrantes das carreiras da Advocacia Pública e da Defensoria Pública, típicas de Estado.

A perícia oficial de natureza criminal é de fundamental importância ao bom andamento e à eficácia do sistema judiciário, na medida que tem por finalidade fornecer elementos, indícios e provas de ocorrências de infrações penais que subsidiam material para o devido processo judicial e o desate da questão criminal.

O cargo de perito oficial deve ser ocupado por servidor público concursado, com formação de nível superior, bem como ter seu reconhecimento como atividade típica de estado e essencial à Justiça.

Neste aspecto a função do perito é de extrema responsabilidade, pois é ele quem estuda os fatos, elabora o laudo pericial e assim materializa a prova, sempre identificando o modus operandi e a autoria da ação delitiva. Com base nesta análise científica o laudo dá sustentação para arquivamento do Inquérito ou apresentação da denúncia pelo Ministério Público e também formar a convicção do Juiz para a sentença.

Em suma, a perícia é o exame realizado por pessoa que possui determinados conhecimentos técnicos, científicos, artísticos ou práticos acerca dos fatos, circunstâncias objetivas ou condições pessoais inerentes ao fato necessário a comprovação.

Melhor esclarecendo, o exame de corpo de delito e as perícias em geral (civil, criminal, trabalhistas, eleitoral) são realizados por peritos, que se constituem em apreciador técnico, assessor do juiz, com a função de fornecer dados instrutórios de ordem técnica, científica e proceder à verificação e formação do corpo de delito. Dessa forma, os peritos são considerados verdadeiros auxiliares da justiça, sujeitando-se a suspeição e impedimentos próprios dos Magistrados e Promotores de Justiça.

A par disso, a prova serve ao esclarecimento dos fatos de interesse da justiça, ressaltando-se que o juiz formará a sua convicção pela livre apreciação da prova.

Neste contexto cumpre registrar que o Senador Geraldo Althoff, no ano de 1999, ao tratar da atividade de perícia oficial assim pontificou:

“(...) Das análises empreendidas resulta claro que a atuação da perícia técnica precisa ser isenta, eminentemente técnica, profunda e detalhada, a salvo de toda e qualquer injunção externa, aqui estando incluída a deficiência de pessoal e instrumental. O perito emite um juízo de valor, uma análise conclusiva, e não uma mera descrição de fato, e precisa dispor, para levar a bom termo essa missão - cujos resultados, sem exagero, pode estar estreitamente vinculada a qualidade da prestação jurisdicional do Estado – de autonomia, a partir da qual serão obteníveis a qualificação de pessoal e a estrutura logística indispensáveis. (....)

Por tudo isso, a atividade pericial não é uma função lateral, acessória, da investigação criminal. Antes, é função essencial à Justiça. (...)”

Diante desse magnífico raciocínio, é muito oportuno “galvanizar a matéria em sede constitucional” como fórmula institucional, necessária à garantia das metas de autonomia científica, funcional, e administrativa para a atividade de perícia oficial de natureza criminal.

A inserção da matéria no Capitulo IV, do Titulo IV, da Carta Magna, afigura-se pertinente e adequada, tendo em vista que a atividade de perícia oficial de natureza criminal tem dimensão sistêmica, pois mantém interdependência com todas as demais funções essenciais a função jurisdicional, em especial a Justiça Criminal pela sua inegável essencialidade.

Por outro lado, constata-se que a atividade da perícia oficial de natureza criminal vem sofrendo um processo de fragmentação e desarticulação, pois sabe-se que em diversas unidades da federação a função pericial de natureza criminal tem sido concomitantemente atribuída a outros órgãos, como as Policias Civil, Militar, Rodoviária, Florestal e Bombeiros Militares, resultando em laudos muitas vezes contaminados ou condicionados por perspectivas funcionais diversas da atividade pericial de natureza criminal.

E ainda que em 18 (dezoito) estados da Federação a perícia oficial de natureza criminal já esteja fora da estrutura da polícia civil, é recorrente a tentativa de manter a atividade pericial de natureza criminal subordinada aos organismos policiais e isso vem acarretando prejuízos não triviais à qualidade e ao alcance do trabalho da perícia, que, nos termos da Lei Processual, pode ser requisitada pelo delegado de polícia que preside o inquérito, pelo juiz que conduz o feito ou pelo Ministério Público, que nele atua como autor ou como custos legis.

Nas lições especializadas do eminente jurista Hélio Tornaghi, a perícia não prova somente, mas também ilumina a prova. Daí seu entendimento de que a perícia deveria ser retirada do capitulo da prova, passando a receber lugar autônomo, entre a prova e a sentença. Esse tratamento legal e doutrinário deixa patente que a atividade pericial não tem ligação preponderante e muito menos exclusiva com a polícia judiciária, devendo ser melhor entendida e tratada como função auxiliar e essencial à jurisdicional do Estado.

Assim sendo, a busca de maior autonomia institucional para a atividade de perícia oficial de natureza criminal precisa ser enaltecida e apoiada por todos aqueles que querem atingir uma democracia plena e transparente.

Neste aspecto é necessário lembrar que a atividade de perícia possui grande densidade técnica e científica e está, portanto, sujeita a uma dinâmica de aquisição, atualização, transmissão e intercâmbio de conhecimentos técnicos e científicos e ainda de habilidades bem mais intensa do que a normalmente observada com outros campos da atividade estatal.

Neste contexto faz se necessário enfatizar a importância da isenção na produção da prova técnica, sem interferência de quem quer que seja, até mesmo do condutor das investigações.

Ressalte-se por oportuno o relevante aspecto em que a perícia se destaca como fundamento para a garantia dos direitos individuais daquelas pessoas envolvidas em delitos. Nosso país é acusado internacionalmente por vários casos de desrespeito aos direitos humanos. Não temos dúvidas que tal fato tem como causa principal a falta de estrutura da Perícia Oficial em atender, com qualidade e quantidade, essa demanda essencial para o exercício pleno da cidadania em nossa Federação.

Esses aspectos apontam no sentido da indispensável autonomia científica, funcional e administrativa da atividade de perícia oficial de natureza criminal, conforme modelo hoje prevalecente com grande sucesso em outros países, notadamente naqueles mais avançados.

No plano funcional, a autonomia traduzirá em maior isenção na produção da prova técnica, sem ingerências de outros órgãos ou agentes estranhos ao processo de produção da prova. No plano administrativo cuidar-se á e garantir as prioridades dos investimentos e da capacitação científica e tecnológica necessários à correta e eficaz atuação do organismo gestor da atividade de perícia oficial de natureza criminal.

Por fim, essa Emenda, na prática, visa também respaldar e corroborar a iniciativa de dezoito Estados Brasileiros que já saíram na vanguarda dessa irreversível autonomia, onde muitos deles já apresentam excelentes resultados de curto prazo. E, claro, a presente emenda vai impulsionar a reestruturação nos Estados que ainda não adotaram tal medida.

Deste modo, contamos com o apoio dos ilustres Congressistas à aprovação desta Proposta de Emenda a Constituição, que acreditamos ser da maior importância para o aprimoramento das instituições neste importante regime democrático de direito, voltadas à prestação jurisdicional em nosso País.

Sala das Sessões, em de de 2008.

Deputado Valtenir Pereira

______________

Patrocínio

FREDERICO SOUZA HALABI HORTA MACIEL SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA

FREDERICO SOUZA HALABI HORTA MACIEL SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA

ADRIANA MARTINS SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
ADRIANA MARTINS SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA

Nosso escritório é formado por uma equipe de advogados especializados, nas áreas mais demandas do direito, como direito civil, trabalhista, previdenciário e família. Assim, produzimos serviços advocatícios e de consultoria jurídica de qualidade, com muito conhecimento técnico e jurídico. A...

TORRES & SILVA SOCIEDADE DE ADVOGADOS LTDA
TORRES & SILVA SOCIEDADE DE ADVOGADOS LTDA

TORRES & SILVA SOCIEDADE DE ADVOGADOS LTDA