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TST - Sócio idoso receberá de volta salário penhorado por dívida trabalhista

Por considerar violado o princípio constitucional da proteção ao salário, a Primeira Turma do TST declarou a nulidade de ordem judicial de penhora sobre a conta de salários dos sócios de uma empresa com dívida trabalhista em processo de execução desde 1998. A Turma determinou, ainda, que os valores bloqueados sejam devolvidos aos titulares.

Da Redação

segunda-feira, 23 de março de 2009

Atualizado às 14:18


Proteção ao salário

TST - Sócio idoso receberá de volta salário penhorado por dívida trabalhista

Por considerar violado o princípio constitucional da proteção ao salário, a Primeira Turma do TST declarou a nulidade de ordem judicial de penhora sobre a conta de salários dos sócios de uma empresa com dívida trabalhista em processo de execução desde 1998. A Turma determinou, ainda, que os valores bloqueados sejam devolvidos aos titulares.

A origem da controvérsia surgiu na 18ª Vara do Trabalho de Brasília/DF, que deferiu a penhora mensal de até 30% do valor bruto dos salários dos sócios da Embracon S.A. Empresa Brasiliense, até atingir o total da dívida - R$ 5.204,29, atualizados até agosto de 2005. Em um único mês de penhora do salário de ambos os sócios esse valor foi atingido. Um dos sócios tem mais de 73 anos e é paciente de câncer, e o outro é seu filho. Ambos são servidores públicos da Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil – Novacap.

Em setembro de 1998, um ex-funcionário e a empresa fizeram acordo na Justiça do Trabalho, com multa de 50% em caso de inadimplência, para pagamento de R$ 1.500,00 até outubro de 1998, o que não foi efetivado. Após tentativas sem êxito para pôr fim à execução, inclusive de constrição de bens tanto da empresa quanto de seus sócios, o juízo de origem determinou a penhora de salário dos dois sócios, mantida pelo TRT da 10ª região.

Em recurso ao TST, ambos sustentaram a ilegalidade da penhora de 30% do salário do sócio mais idoso, com base no artigo 649, inciso IV, do CPC (clique aqui), inclusive por se tratar de pessoa com mais de 73 anos de idade e acometida de doença grave (neoplasia maligna). Por essas razões, alegam que a decisão regional violou os artigos 1º, inciso III, e 7º, incisos IV, VI e X, da CF/88 (clique aqui).

Segundo o ministro Walmir Oliveira da Costa, relator do recurso de revista, o princípio da proteção do salário consta explicitamente da CF/88. Antes, estava previsto apenas nos artigos 462 da CLT (clique aqui) e 649, inciso IV, do CPC.

"Por conta dessa proteção é que, além de irredutíveis, os salários são impenhoráveis, irrenunciáveis e constituem créditos privilegiados na falência e na recuperação judicial da empresa, além de constituir crime sua retenção dolosa (apropriação indébita)", explicou o relator.

O ministro Walmir ressaltou, ainda, que o reconhecimento da invalidade da penhora de salário já se encontra pacificada no TST pela Orientação Jurisprudencial nº 153 da SDI-2, aprovada em dezembro de 2008.

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