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Quaresma no Código de Direito Canônico

Da Redação

terça-feira, 7 de abril de 2009

Atualizado em 23 de março de 2009 16:22

Previsão Legal da Quaresma

"Jejuou durante quarenta dias e quarenta noites e, por fim, teve fome"

Após o carnaval, em tempo de quaresma, os fiéis buscam valores legítimos e eternos.

A Quarta-Feira de Cinzas não tem uma data fixa, mas basta saber qual será o dia da primeira lua cheia depois da entrada da primavera no hemisfério norte e em seguida contar 40 dias (quaresma) para trás, sem incluir os domingos, chegando-se assim ao marco inicial da quaresma.

A Igreja apresenta algumas normas mínimas de penitência ('remédios contra o pecado') previstas no Compêndio de Direito Canônico (Codex Iuris Canonici), que é considerado o principal documento legislativo da Igreja.

Uma das normas mínimas de penitência, segundo o Cânon 1.249, do Código de Direito Canônico, é a obrigatoriedade imposta pela lei divina de que os fiéis, cada um a seu modo, façam penitência se dedicando de maneira especial à oração, realizando obras de piedade e de caridade, cumprindo com maior fidelidade suas próprias obrigações e, sobretudo, observando o jejum e a abstinência.

Entretanto, a penitência não deve ser feita somente na quaresma. O Cânon 1.250 estabelece que todas as sextas-feiras do ano também são dias penitenciais.

A abstinência de carne, ou de outro alimento que seja determinado pela Conferência Episcopal deve ser feita todas as sextas-feiras, a não ser que coincidam com uma solenidade, e o jejum e abstinência se guardarão na Quarta-feira de Cinzas e na Sexta-feira Santa (Cânon 1.251).

Com fulcro no Cânon 1.252, a lei da abstinência não obriga os fiéis que ainda não tiverem completado catorze anos de idade e os maiores de sessenta anos de idade começados.

Quem pode definir com mais minúcia a forma de observação do jejum e da abstinência, assim como permuta em parte por outras maneiras de penitência, sobretudo por obras de caridade e práticas de piedade, é a Conferência Episcopal (Cânon 1.253).

O hábito de escrever as normas, dar ciência a todos da existência destas normas e zelar pela sua uniformidade, vem de anos atrás anteriores à era cristã. Toda a legislação canônica reunida no decorrer dos séculos foi disposta em cinco livros que passaram a compor o Código de Direito Canônico, promulgado pelo Papa Bento XV, sucessor de Pio X, em 1917. E anos depois, em 1983, foi promulgado o Código de Direito Canônico, pelo Santo Padre o Papa João Paulo II, que está em vigor nos dias atuais.


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Para ler o Código de Direito Canônico na íntegra :

Clique aqui

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