MIGALHAS QUENTES

  1. Home >
  2. Quentes >
  3. STJ - Mais três recursos repetitivos foram julgados pela Primeira Seção

STJ - Mais três recursos repetitivos foram julgados pela Primeira Seção

A Primeira Seção do STJ julgou, em uma única sessão, mais três processos submetidos ao rito da Lei dos Recursos Repetitivos (11.678/08) e uniformizou, o entendimento de todas as questões envolvendo a responsabilidade do sócio-gerente para responder por débito de pessoa jurídica; a incidência da taxa Selic a título de juros de mora na atualização da conta vinculada do FGTS e o cabimento da citação por edital na execução fiscal.

Da Redação

quinta-feira, 26 de março de 2009

Atualizado às 08:28


Recursos repetitivos


STJ - Mais três recursos repetitivos foram julgados pela Primeira Seção

A Primeira Seção do STJ julgou, em uma única sessão, mais três processos submetidos ao rito da Lei dos Recursos Repetitivos (11.678/08 - clique aqui) e uniformizou, o entendimento de todas as questões envolvendo a responsabilidade do sócio-gerente para responder por débito de pessoa jurídica; a incidência da taxa Selic a título de juros de mora na atualização da conta vinculada do FGTS e o cabimento da citação por edital na execução fiscal.

Por unanimidade, a Seção decidiu que representantes da pessoa jurídica cujos nomes constam da Certidão da Dívida Ativa - CDA podem ser incluídos no pólo passivo da execução fiscal. Segundo a relatora da matéria, ministra Denise Arruda, a orientação firmada na Corte determina que se a execução foi ajuizada apenas contra a pessoa jurídica, mas o nome do sócio consta do CDA, cabe a ele o ônus da prova de que não agiu com excessos de poderes ou infração de contrato social ou estatutos. Denise Arruda ressaltou, ainda, que a exceção de pré-executividade só é admitida nas situações que não exigem dilação probatória.

Acompanhando o voto do ministro Teori Zavascki, a Seção também decidiu que a correção de saldo devido de conta vinculada do FGTS após a vigência do Código Civil de 2002 está sujeito a juros de mora calculados pela variação da taxa Selic. Segundo o relator, o artigo 406 do Código Civil prevê que quando os juros moratórios não forem convencionados ou estipulados, eles serão fixados segundo a taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de imposto devido à Fazenda Nacional.

Citando vários precedentes das Turmas e da Corte Especial, ele ressaltou que atualmente a taxa de juros moratórios a que se refere o artigo 406 é a taxa Selic, que incide como mora nos tributos federais. Ele acrescentou em seu voto, que já existe jurisprudência consolidada vetando o acúmulo de Taxa Selic com correção monetária.

Teori Zavascki também foi o relator do processo que decidiu que a citação por edital na execução fiscal só é possível após a utilização de todos os meios disponíveis para a localização do devedor. Em seu voto, acompanhado por unanimidade, ele destacou que somente quando não houver êxito na via postal e na localização do executado por oficial de Justiça, fica o credor autorizado a utilizar a citação por edital, conforme disposto no artigo 8º, inciso III, da Lei de Execução Fiscal (clique aqui).

O referido artigo determina que frustrada a citação por via postal, ela será feita por oficial de Justiça ou por edital. Segundo o relator, a grande discussão era se o termo "ou" seria uma alternativa simples ou sucessiva. "Toda a jurisprudência é no sentido de que é uma alternativa sucessiva, ou seja, primeiro o oficial de justiça e depois o edital", concluiu.

Com base na Lei dos Recursos Repetitivos, todas essas decisões serão aplicadas nos casos semelhantes que se encontravam suspensos no STJ e em milhares de ações com a mesma tese jurídica que tramitam em todo o país.

  • Processos relacionados :


Resp 1104900 - clique aqui.

Resp 1102552 - clique aqui.

Resp 1103050 - clique aqui.


_____________________

Patrocínio

FREDERICO SOUZA HALABI HORTA MACIEL SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA

FREDERICO SOUZA HALABI HORTA MACIEL SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA

ADRIANA MARTINS SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
ADRIANA MARTINS SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA

Nosso escritório é formado por uma equipe de advogados especializados, nas áreas mais demandas do direito, como direito civil, trabalhista, previdenciário e família. Assim, produzimos serviços advocatícios e de consultoria jurídica de qualidade, com muito conhecimento técnico e jurídico. A...

ANDRIA ARAUJO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
ANDRIA ARAUJO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA

ANDRIA ARAUJO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA

instagram