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Liminar do MP/SC exige que Brasil Telecom cumpra o que promete em publicidade

Um medida liminar, concedida em ação civil pública ajuizada pelo MP/SC, determinou que os clientes do plano "3G Mais Pacote Máximo", da Brasil Telecom tenham direito a serviços ilimitados, conforme está divulgado no material promocional da empresa de telefonia.

Da Redação

quinta-feira, 26 de março de 2009

Atualizado às 14:14


Propaganda Enganosa

Liminar do MP/SC exige que Brasil Telecom cumpra o que promete em publicidade

Um medida liminar, concedida em ação civil pública ajuizada pelo MP/SC, determinou que os clientes do plano "3G Mais Pacote Máximo", da Brasil Telecom tenham direito a serviços ilimitados, conforme está divulgado no material promocional da empresa de telefonia.

Além de fornecer o serviço conforme anunciado, a liminar obriga a empresa a incluir nas publicações atuais e futuras eventuais limitações das ofertas anunciadas e divulgar a todos os clientes a decisão judicial, inclusive com uso de publicação em jornal de circulação estadual. Em caso de descumprimento, a empresa fica sujeita a multa de R$ 500 mil.

O promotor de Justiça Fábio de Souza Trajano, que atua na área de defesa do consumidor na Comarca da Capital, explica na ação que a Brasil Telecom anunciava que o cliente aderisse ao serviço teria direito a vídeo chamada, internet de alta velocidade, SMS (torpedos) e minutos de ligação ilimitados.

Porém, o contrato que regulamenta o plano apresenta uma série de restrições, conforme Trajano especifica na ação: ligações e vídeo chamadas ilimitados apenas para telefones móveis da Brasil Telecom e validade da promoção por apenas 12 meses após os quais haveria limites de uso sem pagamento adicional. Além disso, se usasse os serviços além de um certo limite, o uso passaria a ser considerado como comercial e perderia o direito aos benefícios do plano, ficando sujeito à cobrança dos serviços utilizados.

O promotor de Justiça pede, ainda, no julgamento do mérito da ação, que a Brasil Telecom seja obrigada a ressarcir todos os consumidores dos prejuízos e condenada a pagar a quantia de R$ 500 mil a título de indenização por danos morais difusos. A liminar foi deferida em primeira instância, pelo Juiz de Direito Luiz Antonio Zanini Fornerolli, da Unidade da Fazenda Pública da Capital, e é passível de recurso ao TJ/SC.

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