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TST - Parte deve completar custas mesmo quando induzida a erro

A parte deve completar o valor das custas processuais que depositou a menos, ainda que induzida a erro na sentença, para recorrer contra a deserção decretada. A conclusão é da Oitava Turma do TST ao analisar o caso do Banco Santander S.A., que não teve o recurso examinado pelo TRT da 2ª região por considerá-lo deserto, ou seja, com depósito de custas em valor inferior ao devido. Com esse entendimento, os ministros rejeitaram o agravo de instrumento do banco e mantiveram a deserção.

Da Redação

segunda-feira, 30 de março de 2009

Atualizado às 09:04


Deserção

TST - Parte deve completar custas mesmo quando induzida a erro

A parte deve completar o valor das custas processuais que depositou a menos, ainda que induzida a erro na sentença, para recorrer contra a deserção decretada. A conclusão é da Oitava Turma do TST ao analisar o caso do Banco Santander S.A., que não teve o recurso examinado pelo TRT da 2ª região por considerá-lo deserto, ou seja, com depósito de custas em valor inferior ao devido. Com esse entendimento, os ministros rejeitaram o agravo de instrumento do banco e mantiveram a deserção.

O Santander foi condenado a pagar diferenças salariais a um ex-empregado pela 62ª Vara do Trabalho de São Paulo. Na ocasião, o valor da condenação foi arbitrado em R$ 80 mil, e as custas fixadas em R$ 160,00. O banco, então, apresentou o recurso ordinário considerado deserto pelo TRT/SP.

Para o Regional, o correto seria o depósito de R$1.600,00 – 2% do valor da condenação, conforme estabelece a CLT (artigo 789, caput e inciso I - clique aqui). Ainda segundo o TRT, o equívoco da sentença não poderia beneficiar o banco, já que a lei é clara e a parte deve conhecê-la.

O Santander levou a discussão para o TST. Como o seu recurso de revista foi barrado no Regional, interpôs agravo de instrumento afirmando que não poderia ser punido por causa de erro material da sentença. Alegou também que a decisão do TRT desrespeitava o direito constitucional de ampla defesa e de recursos ao Poder Judiciário (artigo 5º, incisos XXXV e LV, da Constituição - clique aqui).

Para o relator, ministro Márcio Eurico Vitral Amaro, não havia dúvida quanto à existência de erro material na sentença. No entanto, como disse o Regional, o banco não poderia beneficiar-se desse engano ou alegar desconhecimento da lei. A matéria provocou debate.

A ministra Dora Maria da Costa reconheceu que a parte não poderia desconhecer a lei, só que foi induzida a erro. Por isso, ela tinha dúvidas quanto à deserção. A presidente da Turma, ministra Maria Cristina Peduzzi, lembrou que o TST tem orientações que afastam a deserção em determinadas situações, como, por exemplo, quando há omissão do valor das custas na sentença.

O entendimento do caso mudou a partir do momento em que o relator confirmou que o Santander não completara o depósito das custas em nenhum

momento da tramitação do processo. Para a ministra Dora, detectado o erro, o valor deveria ter sido recolhido. "Até para recorrer de revista, ele tinha que ter completado", assinalou. A presidente Cristina Peduzzi completou que "ele deveria ter recolhido para mostrar boa-fé".

Ao final, os ministros da Oitava Turma concordaram com o relator e decidiram rejeitar o agravo de instrumento do banco e manter a deserção decretada pelo TRT.

  • Processo : AIRR – 1666/2000-062-02-40.3 - clique aqui.

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