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CCJ do Senado aprova projeto que proíbe ocupantes de cargos no MP de exercerem a advocacia

O exercício da advocacia é incompatível, mesmo em causa própria, para os ocupantes de cargos ou funções vinculados direta ou indiretamente a qualquer órgão do Ministério Público. A proibição foi aprovada ontem, 15/4, pela CCJ, que acolheu parecer do senador Demóstenes Torres - DEM/GO à proposta da Câmara.

Da Redação

quinta-feira, 16 de abril de 2009

Atualizado às 07:45


Proibido !

CCJ do Senado aprova projeto que proíbe ocupantes de cargos no MP de exercerem a advocacia

O exercício da advocacia é incompatível, mesmo em causa própria, para os ocupantes de cargos ou funções vinculados direta ou indiretamente a qualquer órgão do MP. A proibição foi aprovada ontem, 15/4, pela CCJ, que acolheu parecer do senador Demóstenes Torres - DEM/GO à proposta da Câmara.

O PLC 18/07 altera a lei que dispõe sobre o Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil (Lei 8.906/94 - clique aqui), para determinar a proibição. Pela norma em vigor, já é proibido o exercício da advocacia aos ocupantes de cargos ou funções vinculados direta ou indiretamente a qualquer órgão do Poder judiciário e aos que exercem serviços notariais e de registro.

Ao justificar seu parecer favorável à matéria, Demóstenes ressaltou que a vedação da advocacia militante aos cargos do Ministério Público sustenta-se na lógica e na necessidade, já que guarda profunda simetria com as razões impeditivas aos detentores de cargos no Poder Judiciário.

"Se a juiz de direito é proibido o exercício da advocacia enquanto na magistratura, então a membros do Ministério Público também deve ser até que se aposentem", justificou Demóstenes.

Pela lei 8.066/94, o exercício da advocacia já é proibido aos chefes do Poder Executivo e membros da Mesa do Poder Legislativo e seus substitutos legais. Também é proibido aos membros de órgãos do Poder Judiciário, do MP, dos tribunais e conselhos de contas, dos juizados especiais, da justiça de paz, juízes classistas, bem como a todos os que exerçam função de julgamento em órgãos de deliberação coletiva da administração pública direta e indireta.

Ainda estão proibidos de atuar como advogados os ocupantes de cargos ou funções de direção em órgãos da Administração Direta e Indireta, em suas fundações e em suas empresas controladas ou concessionárias de serviço público.

A matéria será ainda apreciada em plenário.

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