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TJ/GO extingue pena de réu que se casou com vítima

Nos crimes contra os costumes, o casamento da vítima com o réu deverá ser aproveitado em seu benefício, antes ou depois do trânsito em julgado da sentença condenatória. A decisão, unânime, que seguiu voto do desembargador Benedito do Prado, foi tomada na sessão Di dia 16/4 pela 2ª Câmara Criminal do TJ/GO que decretou extinta a punibilidade de Robson Vieira de Jesus. Ele havia sido condenado pelo juízo de Niquelândia a 6 anos e 6 meses de reclusão, no regime semi-aberto, por estupro com violência presumida, mas, no curso da execução penal, acabou casando-se com a vítima, cujo nome não foi divulgado.

Da Redação

sábado, 18 de abril de 2009

Atualizado em 17 de abril de 2009 14:54


Dormindo com o inimigo


TJ/GO extingue pena de réu que se casou com vítima

Nos crimes contra os costumes, o casamento da vítima com o réu deverá ser aproveitado em seu benefício, antes ou depois do trânsito em julgado da sentença condenatória.

A decisão, unânime, que seguiu voto do desembargador Benedito do Prado, foi tomada na sessão Di dia 16/4 pela 2ª Câmara Criminal do TJ/GO que decretou extinta a punibilidade de Robson Vieira de Jesus. Ele havia sido condenado pelo juízo de Niquelândia a 6 anos e 6 meses de reclusão, no regime semi-aberto, por estupro com violência presumida, mas, no curso da execução penal, acabou casando-se com a vítima, cujo nome não foi divulgado.

Ao reformar a decisão singular, Prado ponderou que embora a Lei 11.106/2005 tenha revogado o inciso 7º, do artigo 107, do Código Penal, que previa o casamento subsequente como causa extintiva da punibilidade, a norma não pode retroagir para prejudicar o condenado. "As novas regras somente deverão ser aplicadas aos crimes posteriores à entrada em vigor da referida lei por se tratar de legislação mais prejudicial ao condenado, verificando-se a introdução de uma novatio legis in pejus, que não tem o condão de causar dano a prática de crimes cometidos anteriormente", asseverou.

Na decisão, o relator também levou em consideração que o casamento está comprovado por certidão cartorária, não havendo, dessa forma, prova que represente uma fraude. "A certidão de casamento entre o condenado e a vítima comprova que eles se casaram em 21 de agosto do ano passado. Apesar das núpcias terem sido contraídas após o advento da lei, esta não pode retroagir para atingir os fatos imputados anteriormente ocorridos", esclareceu. Para Prado, a doutrina é uníssona no sentido de que pode ser decretada a extinção da punibilidade em qualquer tempo quando a vítima se casar com o próprio agente, nos crimes contra os costumes. "O magistrado de primeiro grau indeferiu o pedido ao argumento de que a punibilidade só poderia ser decretada se o agravante tivesse se casado com a vítima antes do trânsito em julgado da sentença. Porém, esse entendimento do julgador só prevaleceria se o casamento fosse efetivado com um terceiro. No entanto, a vítima casou-se com o próprio réu", explicou.

Ementa

A ementa recebeu a seguinte redação: "Agravo em Execução. Estupro Presumido. Crime Ocorrido Antes da Entrada em Vigor da Lei nº 11.106/2005, que revogou o Inciso VII do Art. 107 do Código Penal. Irretroatividade de Lei Mais Severa. Subsequente Casamento do Agente com a Vítima. Extinção da Punibilidade. 1 – Na época do crime estava em vigência o inciso VII, do artigo 107, do Código Penal, que previa como causa extintiva da punibilidade, o casamento do agente com a vítima. Embora a Lei nº 11.106 de 28.3.2005, tenha revogado o referido inciso, por ser mais severa, não pode retroagir para prejudicar. 2 – Nos crimes contra os costumes, o subsequente matrimônio da vítima com o réu deverá ser aproveitado em seu benefício, antes ou depois do trânsito em julgado da sentença condenatória. 3 – O casamento está comprovado por certidão cartorária, não havendo prova que represente uma fraude. 4 – Declara-se extinta a punibilidade em favor do agravante, nos termos da redação anterior do artigo 107, inciso VII, do CP. 5 – Recurso conhecido e provido".

  • Agravo em Execução Penal nº 354-0/352 (200804934317), de Niquelândia.

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