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TRF da 1ª região - Liminar mantém as frases e imagens de advertência a serem estampadas nas propagandas de cigarro

O desembargador federal João Batista Moreira, do TRF da 1ª região, em decisão liminar, manteve a validade da RDC n.º 54/08, da Agência Nacional de Vigilância Sanitária - Anvisa, que instituiu "novas frases e imagens de advertência a serem estampadas na propaganda comercial e embalagem de fumígenos".

Da Redação

quinta-feira, 23 de abril de 2009

Atualizado às 08:39


Imagens de impacto

TJ/DF - Liminar mantém as frases e imagens de advertência a serem estampadas nas propagandas de cigarro

O desembargador federal João Batista Moreira, do TRF da 1ª região, em decisão liminar, manteve a validade da RDC n.º 54/08, da Agência Nacional de Vigilância Sanitária - Anvisa, que instituiu "novas frases e imagens de advertência a serem estampadas na propaganda comercial e embalagem de fumígenos".

O Sindicato da Indústria do Fumo do Rio de Janeiro - Sindifumo/RJ contesta o conteúdo das imagens criadas pela Anvisa, as quais considera "bizarras, fomentadoras de visões distorcidas, irreais e sem qualquer nexo médico-científico com os riscos associados ao fumo".

Acredita que a situação está a configurar desvio de finalidade definida pela Constituição para a veiculação de cláusulas de advertência informativas na propaganda comercial de cigarros (art. 220, §§ 3.º e 4.º), havendo invasão de competência concernente ao Ministério da Saúde, nos termos da Lei n.º 9.294/96. Acusa ainda a Anvisa de deixar de promover audiências públicas, incorrendo em vício legal.

Explicou o relator que o sindicato busca situar constitucionalmente a matéria no art. 220, § 3º, II e no § 4º. O primeiro estabelece competir à lei federal criar meios de defesa contra a "propaganda de produtos, práticas e serviços que possam ser nocivos à saúde e ao meio ambiente". O segundo, que a propaganda comercial de tabaco estará sujeita a restrições legais e conterá advertência sobre os malefícios decorrentes de seu uso.

Esclareceu o magistrado que a exigência de lei federal é apenas para o primeiro caso. Acrescentou que a situação "é diferente de "advertência sobre os malefícios decorrentes de seu uso", que a Lei n.º 9.294/96, art. 3.º, §§ 2.º e 3.º, determina: a) seja feita segundo frases estabelecidas pelo Ministério da Saúde; b) nas embalagens e nos maços de produtos fumígenos, seja acompanhada de imagens ou figuras que ilustrem o sentido da mensagem".

Lembrou que a advertência contida nas embalagens de cigarros destina-se aos usuários, sendo no interesse destes que se recomenda a realização de consultas e audiências públicas.

Quanto à acusação de serem as imagens utilizadas pela Anvisa exageradas, registrou o magistrado as palavras da Agência no sentido de que, para se manter o impacto, as imagens devem ser metafóricas, que, assim, foram criadas por um grupo de estudo multidisciplinar instituído pelo Instituto Nacional do Câncer, "atento ao resultado de diversas pesquisas de opinião realizadas". A Agência informou, ainda, que elas são fruto de estudos técnicos e de um histórico de sucesso de mensagens e imagens de advertência.

Dessa forma, o magistrado observa que a mensagem tem sentido figurado e que, quanto a seus efeitos, não é possível, por liminar, avaliar o impacto psicológico de sua veiculação. Assim, decide não haver razão suficiente para, neste estágio, afastar a discricionariedade técnica da Administração.

  • Processo : AI 2009.01.00011626-9

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