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STJ - Advogada pagará taxa de 20% do valor do imóvel por venda antes de conclusão de edifício

Uma advogada do Distrito Federal terá que pagar ao condomínio taxa de 20% do valor obtido com a venda de imóvel localizado no Setor Sudoeste de Brasília, por tê-lo comercializado antes da conclusão das obras do edifício. A convenção do condomínio, situado em área nobre da capital, previa a multa para evitar especulação imobiliária. A decisão é do STJ.

Da Redação

sexta-feira, 24 de abril de 2009

Atualizado em 23 de abril de 2009 16:11


Taxa de condomínio

STJ - Advogada pagará taxa de 20% do valor do imóvel por venda antes de conclusão de edifício

Uma advogada do Distrito Federal terá que pagar ao condomínio taxa de 20% do valor obtido com a venda de imóvel localizado no Setor Sudoeste de Brasília, por tê-lo comercializado antes da conclusão das obras do edifício. A convenção do condomínio, situado em área nobre da capital, previa a multa para evitar especulação imobiliária. A decisão é do STJ.

O condomínio foi constituído em 1990. Em outubro de 1993, a proprietária cedeu seu apartamento por valor à época correspondente a US$ 100 mil, mas não efetuou o pagamento da taxa. Em ação de cobrança, a Justiça determinou o pagamento do valor de R$ 19.441,30, corrigidos a partir de novembro de 1996 e acrescidos de juros a partir da citação, mais honorários de 20% do valor da causa.

No recurso ao STJ, a vendedora alegou, entre outras razões, que a decisão violou o CC (clique aqui) vigente então, já que não se trataria de venda, mas de mero sinal para futuro contrato de compra e venda. Este teria se consumado somente em maio de 1995, após a modificação da convenção eliminando a restrição, ocorrida em janeiro de 1994. Alegou também que a cláusula impedia o exercício de seu direito de propriedade por impedir a alienação e que as obras já estavam concluídas quando realizada a venda.

O relator, ministro Luís Felipe Salomão, registrou que a decisão recorrida anotou a data do habite-se (janeiro de 1994) e que somente um condômino habitava o edifício antes desse momento, em condições especiais. A decisão também entendeu que, na "opção de venda e recibo de sinal", a proprietária ajustou "vender o imóvel aos promitentes compradores" e que o Código Civil, nas declarações de vontade, busca mais a intenção que o nome do documento ou o sentido literal da linguagem. Para o ministro, revisar esses entendimentos levaria à revisão de provas, o que é impedido ao STJ em recurso especial.

Quanto ao exercício do direito de propriedade, o relator entendeu que ele não estava impedido pela cláusula da convenção que impunha a cobrança da taxa em caso de cessão de direitos. Os condôminos mantinham a faculdade de usar, gozar e dispor do imóvel, bem como do direito de reavê-lo de quem o possuísse ou detivesse injustamente. Poderiam até mesmo vendê-lo, desde que pagando a taxa fixada, afirma o ministro em seu voto.

Nem a venda nem a transferência eram impedidas pela falta do pagamento previsto na convenção, tanto que a cobrança só foi realizada após sua celebração, conclui.

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