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STJ - Universidade não pode criar regras próprias para validação de diploma estrangeiro

A instituição de ensino não pode estabelecer regras diversas daquelas estabelecidas pelo Conselho Nacional de Educação - CNE para a validação dos diplomas obtidos no exterior. Com esse entendimento, o STJ manteve determinação para que a Universidade Federal de Santa Catarina - UFSC siga as normas instituídas pelo CNE para revalidação de diploma de um médico formado pelo Instituto Superior de Ciências Médicas, em Havana, Cuba.

Da Redação

sexta-feira, 24 de abril de 2009

Atualizado às 08:25


Etapas Sucessivas

STJ - Universidade não pode criar regras próprias para validação de diploma estrangeiro

A instituição de ensino não pode estabelecer regras diversas daquelas estabelecidas pelo Conselho Nacional de Educação - CNE para a validação dos diplomas obtidos no exterior. Com esse entendimento, o STJ manteve determinação para que a Universidade Federal de Santa Catarina - UFSC siga as normas instituídas pelo CNE para revalidação de diploma de um médico formado pelo Instituto Superior de Ciências Médicas, em Havana, Cuba.

O artigo 48 da lei 9.394/1996 (clique aqui), que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional, prevê a necessidade de revalidação de diplomas expedidos por universidades estrangeiras por instituição brasileira que tenha curso do mesmo nível e área ou equivalente, a fim de que o interessado possa exercer a profissão no território nacional. Com base nesse dispositivo, foi editada uma resolução estabelecendo o cumprimento de quatro etapas sucessivas. A fase posterior somente será instituída se não atendida a antecedente.

Após ter o pedido administrativo de revalidação negado pela UFSC, o candidato entrou com ação na Justiça Federal, alegando que a universidade não observou as etapas sucessivas estabelecidas pelo CNE. Sustentou que a equivalência curricular, primeira das exigências, deve ser analisada em sentido amplo, de modo a verificar se a formação profissional é adequada.

Em primeira instância, o pedido foi negado, mas o médico recorreu. O TRF da 4ª região considerou que a universidade não respeitou os critérios estabelecidos pelo CNE ao impor a realização de exames e provas para a caracterização da equivalência, sem ter requerido, antes, parecer da escola cubana sobre a alegada equivalência curricular. O TRF da 4ª região determinou que a UFSC observe a sequência de etapas previstas pelo CNE.

A UFSC alegou não ter solicitado parecer da instituição de ensino cubana porque não havia dúvidas sobre a inexistência de equivalência entre os currículos. Porém, o TRF da 4ª região afirmou que, "somente após a solicitação de parecer à instituição de ensino especializada onde foi obtido o título, permite-se a aplicação de provas destinadas à caracterização da equivalência".

A universidade catarinense ingressou, então, com recurso especial no STJ. O caso foi analisado pela Segunda Turma. Em seu voto, o ministro relator Humberto Martins considerou que não poderia ser feita uma análise da questão de mérito, pois, para decidir, o TRF da 4ª região baseou-se em fatos e provas, sendo vendado o reexame destes no STJ. O relator enfatizou que tem buscado prestigiar ao máximo os juízos administrativos das universidades quanto à validação de títulos acadêmicos obtidos no estrangeiro. Porém, disse o ministro, a autonomia universitária encontra-se preservada, na medida em que a decisão do TRF da 4ª região determinou a repetição de etapas do procedimento, observando-se a regulamentação do CNE.

A Segunda Turma acompanhou o entendimento do ministro, negando provimento ao recurso da UFSC.


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