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Comissão da Câmara rejeita nova norma para liberdade provisória sem fiança

A Comissão de Segurança Pública e Combate ao Crime Organizado rejeitou a possibilidade de conceder liberdade provisória sem fiança a todos os capturados em flagrante por crimes com pena não superior a quatro anos, cometidos sem violência ou ameaça grave.

Da Redação

domingo, 26 de abril de 2009

Atualizado em 25 de abril de 2009 10:50


"Não há justificativa"

Comissão da Câmara rejeita nova norma para liberdade provisória sem fiança

A Comissão de Segurança Pública e Combate ao Crime Organizado rejeitou a possibilidade de conceder liberdade provisória sem fiança a todos os capturados em flagrante por crimes com pena não superior a quatro anos, cometidos sem violência ou ameaça grave.

A medida consta do PL 4204/08, da CPI do Sistema Carcerário.

Hoje a legislação autoriza a liberdade sem fiança apenas aos flagrados na prática de crime de menor potencial ofensivo - aqueles com pena máxima de até dois anos. Nesse caso, não haverá prisão em flagrante, se o agente assumir o compromisso de comparecer perante a autoridade judicial sempre que for notificado.

Regra suficiente

O relator da matéria na comissão, deputado Laerte Bessa (PMDB/DF), afirmou que a regra em vigor é suficiente. "A aplicação da liberdade provisória sem fiança já é muito ampla em nosso direito penal, não havendo justificativa para ampliar ainda mais essa possibilidade", afirmou. Para ele, o PL 4204/08, apresentado para descongestionar o sistema prisional do País, não deve prosperar porque provocaria efeitos indesejados.

Na avaliação do parlamentar, acenar com a possibilidade de que se tornará ainda mais fácil livrar-se de efetiva prisão em flagrante teria, como desvantagem adicional, sinalizar para a sociedade que a lei está se tornando "mais leniente com o criminoso", ampliando a sensação de impunidade e impulsionando ainda mais a criminalidade.

Voto em separado

O deputado Fernando Marroni (PT/RS) não concordou com os argumentos do relator. Em voto em separado, alegou que o caráter "discriminatório" do sistema penitenciário, utilizado "majoritariamente por pobres e negros", faz com que uma parte significativa de presidiários, que poderiam estar soltos, continuem presos "em condições subumanas". O deputado Glauber Braga (PSB/RJ) também votou contra o parecer de Bessa.

Tramitação

O projeto ainda será analisado na Constituição e Justiça e de Cidadania e, em seguida, pelo Plenário.

Íntegra da proposta

CÂMARA DOS DEPUTADOS

PROJETO DE LEI Nº , DE 2008

(Da Comissão Parlamentar de Inquérito com a finalidade de investigar a realidade do Sistema Carcerário Brasileiro)

Altera o art. 321 do Decreto-lei n.° 3.689, de 3 de outubro de 1941 - Código de Processo Penal.

O Congresso Nacional decreta:

Art. 1º Esta Lei altera o art. 321 do Decreto-lei n.° 3.68 9, de 3 de outubro de 1941 - Código de Processo Penal.

Art. 2º O art. 321 do Decreto-lei n.° 3.689, de 3 d e outubro de 1941 - Código de Processo Penal passa a vigorar acrescido do seguinte inciso III:

"Art. 321. ......................
.....................

III - no caso de infração cuja pena máxima cominada não seja superior a 4 (quatro) anos e o crime haja sido cometido sem violência ou grave ameaça à pessoa.

Art. 3° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

JUSTIFICATIVA

A inserção deste dispositivo legal no art. 321 do Código de Processo Penal tem por objetivo maior evitar que o criminoso passível de condenação pelo cumprimento de penas alternativas não seja recolhido à prisão no momento de lavratura do auto de prisão em flagrante ou de apreensão e possa responder o processo em liberdade.

A preocupação se justifica porque, conforme apurado por esta CPI, é enorme a quantidade de presos provisórios mantidos encarcerados indevidamente, após o término do inquérito policial.

Certa de que a medida contribuirá para reduzir o número de presos recolhidos indevidamente nos estabelecimentos penais brasileiros, esta CPI pugna pelo apoio necessário à aprovação desta proposição.

Sala das Sessões, em de de 2008.

Deputado NEUCIMAR FRAGA
Presidente

Deputado DOMINGOS DUTRA
Relator

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