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TJ/MG - Rede de lojas Ricardo Eletro indeniza casal por atraso na entrega

A 16ª Câmara Cível do TJ/MG manteve a sentença do juiz Vinícius Dias Paes Ristori, que condenou a rede de lojas Ricardo Eletro a indenizar um casal, da cidade de Manhuaçu, por danos morais, no valor de R$ 5 mil devido ao atraso da entrega de mercadorias.

Da Redação

sábado, 25 de abril de 2009

Atualizado às 11:48


Atraso

TJ/MG - Rede de lojas Ricardo Eletro indeniza casal por atraso na entrega

A 16ª Câmara Cível do TJ/MG manteve a sentença do juiz Vinícius Dias Paes Ristori, que condenou a rede de lojas Ricardo Eletro a indenizar um casal, da cidade de Manhuaçu, por danos morais, no valor de R$ 5 mil devido ao atraso da entrega de mercadorias.

No dia 8 de dezembro de 2006, o servidor público e sua noiva, atraídos por uma oferta, foram até a Ricardo Eletro para comprar alguns móveis, pois se casariam no dia 28 daquele mês e pretendiam receber os convidados em casa. A loja se comprometeu a entregá-los até o dia 25, o que não aconteceu. Por isso, o casal se viu obrigado a pedir emprestado a amigos objetos como fogão para poder receber seus convidados.

Foi celebrado o casamento, passaram o natal e a virada do ano, e dos produtos comprados, ainda faltava a eles receber o fogão. Eles voltaram à loja para fazer nova reclamação e uma funcionária lhes informou que não havia a referida mercadoria no estoque e que teriam de esperar mais 30 dias. Entretanto, ela propôs que eles ficassem com um modelo similar (peça de mostruário), que seria entregue no mesmo dia.

Eles aceitaram a proposta da vendedora e devolveram o fogão que estava emprestado, mas as desventuras do casal não pararam por aí. A loja não entregou o produto naquele dia, como combinado, e além disso, o outro fogão entregue posteriormente continha vários arranhões e amassados.

O casal ajuizou ação pleiteando indenização por danos morais. A loja, por sua vez, argumentou que atrasos em entregas são plausíveis e que não foram comprovados os danos. Tese esta não aceita pelo juiz de 1ª instância, que determinou o pagamento de indenização no valor de R$ 5 mil.

A rede de lojas recorreu ao Tribunal, mas a turma julgadora, formada pelos desembargadores Wagner Wilson (relator), Batista de Abreu e Sebastião Pereira de Souza, manteve a sentença do juiz, sob o fundamento de que houve atraso não justificado na entrega. Para eles, o mero descumprimento contratual não significa, em regra, indenização por danos morais. No entanto, dependendo das peculiaridades do caso, a aflição e angústias provocadas podem causar danos indenizáveis.

O relator, em seu voto, destacou que, nesse caso, a obrigação de indenizar se deve "à particularidade da vítima que, em importante momento de sua vida e de seus familiares, viu-se privada da utilização de bens adquiridos para dar-lhes conforto, tranqüilidade em uma ocasião que deveria ser de extrema felicidade, quiçá de realização de um sonho: a comemoração de seu casamento".

  • Processo : 1.0394.07.066954-1/001

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